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IMPORTANTE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: ORDENS POR MEIO ELETRÔNICO PODEM GERAR HORA EXTRA
O avanço tecnológico aliado à exigência de que o trabalhador acompanhe tal sistematização, em busca da constante eficiência e agilidade, faz com que uma ligação ou uma mensagem eletrônica, fora do horário normal de trabalho, possa ser considerada forma de subordinação ao empregador e gerar encargos trabalhistas. Tal situação já é tema comum na Justiça do Trabalho e a tendência é que haja ainda mais discussão em torno do assunto depois da modificação do artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) pela Lei Federal 12.551/2011. Essa nova lei diz que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Essa modificação é polêmica, pois contraria o recente entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 428, que considera que "o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso", súmula esta que deve ser revista pelo TST. Assim, vale alertar os empregadores sobre o risco da equiparação do uso dos meios eletrônicos ao recebimento de uma ordem pessoal para executar tarefas fora do horário normal de trabalho, fato que pode caracterizar tempo à disposição do empregado e gerar a obrigação de pagar os respectivos encargos trabalhistas.
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EMPRESAS PAULISTANAS EM IMÓVEIS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NÃO SERÃO AUTUADAS NOS PRÓXIMOS 4 ANOS
Atualmente, cerca de 90% dos estabelecimentos no Município de São Paulo não possuem alvará de funcionamento. Os principais motivos do indeferimento dos pedidos são: imóveis em dissonância com o cadastro do IPTU e pendências no cadastro de inadimplentes da Prefeitura. Nesse contexto, foi publicada a Lei Municipal n. 15.499/11, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 52.857/11, que criou o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. Para saber mais sobre o assunto, confira aqui o artigo escrito pela advogada Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada.
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NORMA QUE IMPEDE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR CAUSA DE DÉBITOS FISCAIS É INCONSTITUCIONAL
A Instrução Normativa da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo n. 19, publicada no final de dezembro do ano passado, prevê que, a partir de 1º de janeiro deste ano, os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não poderão emitir nota fiscal eletrônica (NFS-e). Quem deixar de recolher o ISSQN por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano terá suspensa a autorização para a emissão da NFS-e e só poderá voltar a emiti-la após a quitação dos débitos. Sucede que tal impedimento é absolutamente inconstitucional, de acordo com o que prescrevem as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que inadmitem a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício das atividades profissionais como meio coercitivo para cobrança de tributo. Desta feita, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela medida imposta pelo Município de São Paulo poderão recorrer ao Poder Judiciário para evitar a sua aplicação.

COMO O STJ VEM INTERPRETANDO A LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na Lei de Falências e Recuperações Judiciais e estabelecendo a correta interpretação sobre questões polêmicas da legislação como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a suspensão das execuções contra o devedor e a intervenção do Ministério Público. Leia mais sobre o assunto aqui.
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