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Novo aviso prévio causa dúvidas e comporta várias interpretações
A nova Lei do Aviso Prévio, feita de afogadilho depois da ameaça do Supremo Tribunal Federal (STF), está deixando muitas dúvidas. Os Sindicatos sustentam, como sói acontecer em situações desse jaez, que a regra se aplica inclusive aos trabalhadores demitidos antes dela - tese que o STF já afastou noutras oportunidades - mas a possibilidade de ter que se defender de várias ações nesse sentido assusta empresários. Para a maioria, a lei deve se aplicar às demissões ocorridas apenas após a publicação da lei, mas o prazo que informa o respectivo cálculo se conta desde a admissão - o que, convenhamos, significa uma conta extra e não prevista para o empresário pagar na demissão. A interpretação de meio termo, e que o Teixeira Fortes defende ser a que se harmoniza com a Constituição Federal, implica sim aplicar a lei para as novas demissões, mas com a contagem do prazo, que informa o valor da conta extra a pagar, apenas a partir da publicação da lei, e não da admissão do empregado, assegurando ao empresário a possibilidade de readequação de seus custos de demissão de pessoal. Mas, sobretudo por se tratar de um vespeiro como esse, não há nada que assegure que a Constituição Federal será respeitada. Confira aqui o elucidativo artigo sobre o tema, escrito pela advogada Patrícia Esteves Jordão Giometti, da área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Orientação interna do ministério do trabalho para aplicação do novo aviso prévio
Falando ainda sobre a nova Lei do Aviso Prévio, a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho divulgou aos seus servidores o Memorando Circular n. 10/2011 com orientações quanto ao tratamento que deve ser dado ao novo aviso prévio proporcional quando das homologações das rescisões contratuais. Os principais pontos do memorando são: exigência do prazo estendido apenas em benefício do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa pelo empregador; computado partir do 2º ano completo de trabalho para o mesmo empregador; não retroatividade, produção de efeitos para dispensa ocorrida a partir de 13/10/11; projeção do aviso para todos os fins legais; redução de 7 dias ou 2h por dia não foi alterada, mesmo no aviso prolongado; indenização adicional devida somente se os últimos 30 dias do aviso prolongado antecederem a data base. Vale destacar que apesar da publicação desta "orientação", que será aplicada pelo Ministério do Trabalho, ainda há muitas dúvidas quanto ao novo aviso prévio pendentes de regulamentação, dúvidas que provavelmente somente serão resolvidas no Judiciário, como salientado na nota acima.
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Contrato de Locação não pode ser protestado
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contratos de locação não possuem as características necessárias (certeza, liquidez e exigibilidade) para que possam ser objeto de protesto, confirmando assim o ato do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo que tornou sem efeito a permissão concedida para protesto de contratos de locação aos Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo. Leia aqui a íntegra da decisão.
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