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Não incide imposto de renda sobre os juros de mora
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve o placar bastante apertado. Embora o caso concreto julgado pelo STJ envolva uma pessoa física que pretendia não pagar o imposto de renda sobre os juros de uma condenação trabalhista, a regra a respeito da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora também pode ser invocada em benefício das pessoas jurídicas. O inteiro teor da decisão pode ser conferido aqui.
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Novo aviso prévio terá até 90 dias
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal n. 12.506/2011, que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para um período de até 90 dias. Segundo a nova Lei, além do direito aos 30 dias de aviso prévio que vinha sendo concedido, o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitados a 90 dias. A nova Lei entrou em vigor no último dia 13 de outubro, mas parece ter sido feita de afogadilho, suscitando uma série de questões. Em alguns dias, os leitores do Vistos receberão um material explicativo sobre o tema, que está sendo preparado pela área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Lei exclui bolsa de estudo da base de cálculo da contribuição previdenciária
Com a publicação da Lei Federal n. 12.513/11, afastou-se expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor oferecido pelo empregador aos seus empregados a título de bolsa de estudo. A incidência ou não já vinha sendo discutida entre o fisco e os contribuintes, mas a partir de agora a não incidência passa a ser inquestionável. A nova Lei, porém, faz algumas exigências. O valor da bolsa de estudo pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e à educação tecnológica dos empregados, não seja utilizado em substituição de parcela salarial, e desde que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
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TST afasta aplicação de multa nas execuções trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil nos processos trabalhistas. Em outras palavras, significa que os devedores de débitos trabalhista não ficarão sujeitos ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da dívida caso não quitarem seus débitos no prazo de 15 dias da data em que forem intimados a pagar a condenação. Tal dispositivo, que vinha sendo aplicado pelos juízes trabalhista, tem o intuito de dar efetividade às decisões judiciais, servindo de meio para inibir a resistência do devedor e estimular a rápida e plena satisfação do crédito. Com a decisão do TST, a multa deve deixar de ser aplicada.
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