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Execução de duplicata: canhoto não é aceite
Não se deve confundir o canhoto de uma nota fiscal, ou o comprovante de entrega da mercadoria, com o aceite do título. Confira abaixo o contundente e verdadeiramente objetivo trabalho da advogada Gabriela de Andrade Coelho Terini do Teixeira Fortes, que traz ainda doutrina e jurisprudência atualizadas sobre o tema, e veja a intrigante pergunta que ela lança ao final.
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O prazo das fianças bancárias e o bom senso
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a determinação de um prazo máximo na carta de fiança bancária autoriza sua recusa. O entendimento foi adotado recentemente no julgamento do recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional. A empresa ofereceu fiança bancária em garantia, mas a carta tinha prazo de validade de três anos. A Fazenda se negou a receber tal garantia, sobretudo em face do prazo. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda. Segundo ele, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal. Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. Mas se é fato que a grande maioria dos bancos não emite a fiança sem um prazo determinado, deve-se esquecer a fiança como garantia eficaz? Não é bem assim: entre o 8 e o 80, há muito o que se ponderar. Um processo fiscal não termina dentro de 3 anos, isso não é mesmo crível no sistema judiciário atual. Por outro lado, dizer que a carta "pode ser renovada", assim que escoado tal prazo, não nos parece argumento sério, ou pelo menos não sério o bastante: o Judiciário, ou a Fazenda, não podem ficar à mercê do desejo do contribuinte e de seu banco, ao sabor da vontade de quem "poderá" ser emitida a nova carta. E não nos olvidemos que a aceitação da garantia gera efeitos relevantes na órbita dos negócios e patrimônio do contribuinte. Em suma, o banco pode simplesmente não querer emitir uma carta com prazo indeterminado, o que é inclusive complexo por questões contábeis e restrições do acordo da Basiléia, mas certamente será mais receptivo a emiti-la com 15 ou 20 anos. Ou seja, entre o prazo indeterminado, e o prazo de 3 anos apenas, um espaço em que o bom senso terá assento certo. Claro que tudo depende do relacionamento do contribuinte com o banco, mas para a Justiça negar uma carta com um prazo tão elástico, como 15 ou 20 anos, terá que admitir que o processo poderá demorar mais que isso, o que por seu turno enrubesceria qualquer ministro sério.

Auxílio-doença não impede demissão por justa causa
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empregada que pretendia a nulidade de sua dispensa por justa causa sob a alegação de que estava recebendo auxílio-doença. Na decisão os Ministros do TST afirmaram que a concessão de auxílio-doença não cria obstáculo à rescisão contratual por justa causa, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. No caso julgado a empregada praticou um ato que não podia, tendo por isso prejudicado a empresa empregadora. Assim, quebrado o aspecto da confiança, circunstância esta de fundamental importância para a subsistência do vínculo empregatício, o TST entendeu correta a justa causa aplicada, mesmo com a empregada recebendo o benefício de auxílio-doença.