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O STJ não reconhece a validade do cheque pré-datado?
A Lei do Cheque prevê que o portador do título tem seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para promover a ação de execução contra o devedor. O prazo de apresentação do cheque é de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de sessenta dias, quando emitido em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora, contados do dia da emissão. Assim, se o cheque for emitido no mesmo lugar do pagamento, o portador tem sete meses, contados da data da emissão, para entrar com a ação de execução contra o devedor. Decorrido esse prazo, restará ao portador a ação monitória, processo mais demorado e menos eficaz do que o de execução. Muito se discute nos Tribunais como deve ser contado esse prazo no caso do cheque pré-datado (ou pós-datado), prática comercial que se caracteriza pela inserção de data futura para a apresentação do cheque, aposta na própria cártula (o famoso "bom para") ou fora dela (em um contrato, por exemplo). O prazo de trinta dias para apresentação (cujo termo dá início ao prazo de seis meses para a ação de execução) é contado a partir da data da emissão ou da data acordada pelas partes? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo deve ser contado da data da emissão constante do cheque. Embora tenha reconhecido ser comum a emissão do cheque pré-datado, para o STJ as convenções particulares não podem alterar a natureza do título - o cheque é uma ordem de pagamento à vista - e sobretudo as regras de contagem do prazo legal para apresentação e execução do devedor. O curioso é que apesar de reconhecer que a rigor o cheque pré-datado é uma prática irregular, o STJ reafirmou que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Diante desse cenário, as empresas que costumam lidar com cheques pré-datados devem rever suas práticas comerciais para se adequarem a essa realidade.

TST resolve discussões a respeito do adicional de periculosidade
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento a respeito de algumas controvérsias envolvendo o adicional de periculosidade, legitimando o pagamento dessa verba em percentual inferior ao legal, bem como de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que observados os acordos e convenções coletivas. Conheça sobre o assunto no artigo abaixo do advogado Andreas Gueratto Klepp da área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Não se pode exigir depósito prévio para discutir multa trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra que prevê o depósito do valor da multa aplicada por descumprimento das normas trabalhistas como condição para o seguimento de recurso administrativo apresentado contra a sua imposição. A norma em questão é o parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O STF aplicou a orientação que vigora desde 2007, ano em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente fere os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vale lembrar que esse entendimento também se aplica para os processos administrativos de outras naturezas, como por exemplo os de natureza fiscal.