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PGR fortalece tese sobre inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperativas
Sendo o serviço prestado por cooperado, intermediado por cooperativa de trabalho, a empresa contratante deve pagar o correspondente a 15% sobre o valor da nota fiscal a título de contribuição previdenciária. É muito comum as empresas contratarem, por exemplo, cooperativas de serviços médicos para seus funcionários e sobre esse pagamento incide a referida contribuição. No entanto, a legislação que instituiu essa contribuição está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta-se a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei Federal n. 8212/91, dispositivo que prevê a tributação. A notícia boa para os contribuintes é que a Procuradoria Geral da República (PGR) já se manifestou favorável à tese. É fato que o parecer da PGR não assegura o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF, mas é inegável que fortalece a tese defendida pelos contribuintes. Não é por menos que muitas empresas já conseguiram suspender a cobrança da contribuição no próprio STF.

Quando e como se caracterizam as horas "in itinere"
As horas "in itinere" são horas extras. Porém, não são horas extras prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. Mas não é o simples deslocamento que caracterizara essa hora extra. Conheça sobre o assunto no artigo abaixo do advogado Luciano Marchetto Silva da área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Deixar de pagar tributos é crime?
O crime de sonegação fiscal se caracteriza por práticas realizadas pelo contribuinte que tenham como objetivo a supressão ou a redução do valor do tributo devido, mediante fraude. De uma maneira geral, não basta para a caracterização do crime que o contribuinte simplesmente deixe de pagar o tributo. "É essencial que o agente se conduza deliberadamente com a dirigida intenção de iludir a administração tributária, produzindo, ou omitindo, uma falsa imagem de sua conduta tributária, mediante simulação, ocultação ou qualquer prática ardilosa, tudo com objetivo único de descumprimento da obrigação tributária", conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo assim, não há que se confundir a sonegação fiscal com a simples inadimplência fiscal, pois esta representa um descumprimento administrativo de natureza não criminal.