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Conheça o regime especial de tributação aplicável às incorporações
O regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias permite o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de um determinado empreendimento de uma forma semelhante àquela aplicável para as empresas do regime do SIMPLES, ou seja, sobre o valor total das receitas recebidas no mês se recolhe um percentual, que pode variar de 1% a 6%, dependendo do tipo do empreendimento objeto da incorporação. Em regra, a opção pelo RET é vantajosa se comparada ao regime normal de tributação, mas o ideal é que o incorporador estude antes de escolher qual deles adotar. Para saber mais detalhes do RET, leia abaixo o artigo elaborado pelos profissionais da área tributária do Teixeira Fortes.
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Locador pode desistir de venda de imóvel para locatário
O artigo 27 da Lei Federal n. 8.245/91 (Lei das Locações) atribui ao locador o dever de notificar judicialmente ou extrajudicialmente o inquilino quando houver o interesse de venda do imóvel locado, dando a este a preferência na aquisição do imóvel, colocando-o em igualdade de condições quando houver terceiros envolvidos no negócio. Havendo interesse na compra, o locatário deve se manifestar em até trinta dias. Mas pode o locador desistir do negócio após o locatário se manifestar pela opção de compra do imóvel? A resposta foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): o locador tem o direito de solicitar o seu imóvel de volta, mesmo depois da opção de compra pelo locatário. Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário. É que a Lei de Locações não confere ao locatário o poder de compelir o locador a realizar a venda do imóvel. Porém, o STJ reconheceu o direito do locatário ser indenizado pelo locador por eventuais prejuízos ocasionados e lucros cessantes.

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser válida a cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a refeição e descanso - de cinco horas e quarenta minutos. Nas instâncias inferiores havia sido decidido que no caso de trabalho contínuo com duração superior a seis horas diárias, a concessão obrigatória de intervalo para repouso e alimentação é de no mínimo uma hora e de no máximo duas, sendo considerada abusiva a cláusula do contrato de trabalho que prevê duração maior. Com isso, as horas de descanso excedentes a duas foram consideradas como horas extras e a empresa reclamada foi condenada a pagar os respectivos valores. O TST discordou desse entendimento e decidiu que é admitido o elastecimento do intervalo intrajornada em período superior a duas horas, desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva, como ocorreu no caso julgado.