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TRF decide que não incide contribuição previdenciária sobre horas extras
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, responsável pelo julgamento de processos que tramitam no nordeste do país, vem decidindo que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. O entendimento é que as horas extras não são incorporáveis ao salário do trabalhador e, além disso, possuem natureza indenizatória, de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A hora extra é mais um exemplo de verba sobre a qual pesa discussão nos Tribunais a respeito da incidência ou não da contribuição previdenciária. Já foi assim com o vale transporte, ainda que pago em dinheiro, terço constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias, abono de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-educação, auxílio-creche etc.

A exigência da dupla visita na fiscalização do Ministério do Trabalho
É dever do Ministério do Trabalho e Emprego exercer a efetiva fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o agente de inspeção lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação. Entretanto, o auditor fiscal deve observar o artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Portaria Ministerial n. 3.158/71, regras que determinam a observância do critério da "dupla visita" antes da lavratura da multa administrativa. Outra norma que estabelece a sistemática da dupla visita é o Decreto Federal n. 55.841, de 15 de março de 1965, que instituiu o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Para conhecer um pouco mais sobre o tema, leia o artigo abaixo do advogado Luciano Marchetto Silva da área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Parcelamento em SP oferece descontos de 100% nos juros e 75% na multa
Foi reaberto o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município de São Paulo, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos descontos de 100% nos juros de mora, 75% na multa e 75% nos honorários advocatícios. Já no caso de pagamento parcelado, os descontos serão de 100% nos juros de mora, 50% na multa e 50% nos honorários advocatícios. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 meses. Quem possuir crédito perante o município de São Paulo, anteriores a 2005, poderá utilizá-lo para a compensação com o débito consolidado no PPI. A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2011.