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De Dentro de Casa: excepcionalmente, verba salarial pode ser penhorada
A legislação prevê que o salário de uma pessoa não pode ser penhorado. O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar. Essa é a regra. Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Foi o que sustentou o Teixeira Fortes em uma ação de execução proposta por uma factoring por si representada. A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que assegurou para a empresa o direito de penhorar os valores depositados na conta bancária do devedor. Foi demonstrado que o devedor vinha juntando dinheiro mês a mês, valores que ele pretendia utilizar para o pagamento de viagem internacional, em detrimento da dívida que possuía perante a factoring. Diante das provas apresentadas pela factoring, o TJPR considerou que o dinheiro depositado na conta bancária do devedor, ainda que proveniente de salário, perdeu o caráter alimentar, sendo por isso penhorável. O inteiro teor da decisão pode ser conferido abaixo.
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Considerações sobre a participação nos lucros e resultados
A implantação da participação nos lucros e resultados (PLR) é uma faculdade da empresa, salvo se existir cláusula expressa em instrumento coletivo prevendo sua obrigatoriedade. A PLR visa basicamente estimular e melhorar o desempenho dos empregados e, por consequência, incrementar os resultados da empresa. Desde que alcançados os resultados estabelecidos, os empregados aumentam a sua remuneração. A empresa aumenta suas receitas e pode se valer de algumas vantagens fiscais, como a possibilidade de deduzir as participações atribuídas aos empregados do imposto de renda. Ou seja, todos acabam ganhando. Para conhecer um pouco mais sobre a PLR, leia abaixo o artigo elaborado pelos profissionais da área trabalhista do Teixeira Fortes.
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Novo aviso prévio deve ser regulamentado pelo Supremo Tribunal Federal
Nas últimas semanas foi debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) a regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O STF foi provocado a se manifestar sobre a questão diante da omissão do Congresso Nacional, que desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, não regulamentou o aviso prévio proporcional. Porém, apesar de muita discussão, os ministros do STF não chegaram a um consenso e decidiram pela suspensão do julgamento para uma melhor análise do tema. O grande impasse diz respeito à forma de se calcular a proporcionalidade da verba. Foram apresentadas algumas propostas pelos ministros. O ministro Luiz Fux sugeriu a adoção de modelos utilizados em outros países, onde o aviso prévio pode variar de três a seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador. O ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito ao aviso prévio mínimo de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano de trabalho. Já o ministro Cezar Peluso sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Nenhuma delas, entretanto, foi votada. A previsão é que o julgamento seja retomado ainda no segundo semestre de 2011. Seja qual for o resultado, o que se espera é que a regulamentação estabeleça critérios razoáveis, tanto para o trabalhador como para o empregador.