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A responsabilidade do credor pelas dívidas do imóvel na adjudicação e na arrematação judicial
A legislação confere ao credor o direito de promover a execução da obrigação que o devedor deixar de cumprir voluntariamente, respondendo este com o seu patrimônio mediante a expropriação de seus bens. As formas mais comuns de expropriação de bens do devedor são a adjudicação, em que o bem penhorado é incorporado ao patrimônio do credor, e a alienação por hasta pública, em que o preço da alienação reverterá para o pagamento da obrigação. Se o bem a ser expropriado for imóvel e esse possuir débitos de IPTU, na adjudicação, o credor que passa a ser o proprietário do imóvel, será o sucessor do devedor e, consequentemente, o responsável pelo crédito tributário. Já na arrematação em hasta pública o terceiro que arrematar o imóvel fica desonerado dos débitos fiscais, ficando responsável apenas pelos impostos futuros. O artigo escrito pelos profissionais da área de recuperação de créditos do Teixeira Fortes explica com mais detalhes essa diferença.
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O STF acabou com a guerra fiscal do ICMS?
Na semana passada a imprensa divulgou com um certo alarde que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o fim da guerra fiscal do ICMS ao declarar a inconstitucionalidade de benefícios fiscais oferecidos por certos Estados. Não é bem assim. O STF apenas repetiu o que já havia decidido em tantas outras oportunidades, ou seja, que um Estado não pode oferecer benefícios fiscais sobre ICMS sem a aprovação dos demais Estados. É de se ressaltar ainda que o STF declarou a inconstitucionalidade de algumas normas criadoras de benefícios específicos. Não significa, portanto, que a partir dessa decisão todos indistintamente são considerados inconstitucionais. Os benefícios que ainda não tiveram a apreciação do Poder Judiciário se presumem constitucionais, ainda que tenham sido criados sem a aquiescência de todos os Estados. Por fim, as pessoas jurídicas que estão envolvidas com algum programa de benefício fiscal devem se atentar mais para uma questão que parece não ter sido ainda definida pelo STF nesse julgamento: os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de um benefício fiscal. Ou seja, a decisão deve valer da data em que é proferida para frente - não prejudicando os contribuintes que de boa-fé se valeram dos benefícios até o julgamento - ou deve retroagir até a data em que o benefício foi criado? Por razões de segurança jurídica é possível que o STF decida pela primeira opção.

E com a discussão da incidência do ICMS no leasing financeiro?
Em outro caso relevante sobre matéria tributária - a incidência ou não do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro) - o STF suspendeu o julgamento a pedido da Ministra Carmen Lúcia. Por enquanto o julgamento está empatado, com um voto a favor da tributação, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, e outro contra, proferido pelo Ministro Luiz Fux.

Receita Federal prorroga prazo para apresentação da EFD PIS/COFINS
A Secretaria da Receita Federal do Brasil prorrogou, excepcionalmente, para o quinto dia útil de fevereiro de 2012, o prazo para a apresentação da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD PIS/Cofins) pelas pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, referente aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011, e pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, referente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. A prorrogação está prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.161 de 31 de maio de 2011.