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TJSP publica novas súmulas sobre falência e recuperação judicial
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aprovou 50 novas súmulas que orientarão os julgamentos realizados pelas câmaras que compõem a Corte paulista. Confira a seguir as mais importantes, relacionadas aos processos de falência e recuperação judicial, que interessam principalmente para quem trabalha com créditos: Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita. Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência. Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo. Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo. Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda. Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Norma sobre ICMS nas vendas pela internet tem efeito a partir de 1º de maio
No dia 1º. de maio começa a produzir efeito o Protocolo ICMS n. 21, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, ou seja, por meio da internet, telemarketing e showroom. Por esse nova norma o Estado de destino da mercadoria fará jus a uma parcela do ICMS incidente sobre a operação, o que até então não era exigido. Nem todos os Estados assinaram o referido protocolo. São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais são alguns dos que ficaram de fora, pois são justamente os "beneficiados" pelas vendas pela internet. Porém, o fato do remetente estar localizado em um desses Estado não afastará a exigência do imposto pelo Estado de destino que for signatário do protocolo. Os Estados que fizeram a adesão ao Protocolo ICMS n. 21 e que exigirão o ICMS no destino são os seguintes: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal.

"O autor quer dinheiro fácil"
Foi assim que o Juiz da cidade de Pedregulho interpretou um pedido fundado em simples problemas com a porta giratória de uma agência bancária. O autor da ação julgava-se credor de indenização, em razão do travamento do sistema. A sentença não é ótima apenas pelo teor, mas deve ser festejada também pela concisão. Poucas linhas, muita juridicidade. Parabéns a S. Exa. Confira abaixo a (curtíssima) íntegra: "Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação 'de vexame e constrangimento' (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o au tor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.".