alt_text

Duplicatas "virtuais" podem ser protestadas e executadas judicialmente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, sendo desnecessária a exibição do título para o ajuizamento da execução judicial. Segundo os Ministros do STJ, os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. O STJ, assim, adaptou a sua jurisprudência à realidade produzida pela introdução da informática na praxe mercantil.

Empresas do simples nacional questionam cobrança do diferencial de ICMS
As empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional são obrigadas pelos Estados a pagarem o ICMS na entrada em seus estabelecimentos de mercadorias originárias de operações interestaduais. A obrigação dos contribuintes do Simples consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. Muitas empresas estão questionando a cobrança dessa parcela do ICMS e estão obtendo êxito, especialmente no Estado de Minas Gerais, onde a jurisprudência está se consolidando em favor dos contribuintes. O que não significa que os contribuintes de outros Estados não possam se basear nesses precedentes para pleitear o mesmo direito, como os de São Paulo, onde a jurisprudência ainda não tem uma direção certa.

Receita afasta retenção de tributos de alguns serviços
No dia 5 de abril a Receita Federal do Brasil divulgou o Ato Declaratório Interpretativo n. 38, que dispõe sobre a não-retenção na fonte do IR, da CSLL e das contribuições para o PIS e a COFINS para alguns tipos de serviços. Eis o que diz tal ato: "Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.".