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As diferenças entre os empregados urbano, doméstico e rural
O empregador deve saber que existem diferenças entre o empregado urbano, o empregado doméstico e o empregado rural. Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado doméstico tem seus direitos regidos basicamente pela Lei Federal n. 5.859/72. Já os direitos do empregado rural estão previstos na Lei Federal n. 5.889/73, com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado - o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS. Contudo, muito embora a Constituição Federal assegure ao trabalhador rural os mesmos direitos assegurados ao trabalhador urbano, existem algumas disposições específicas para o primeiro. Saiba quais são essas e outras diferenças entre os tipos de empregados no artigo escrito de forma simples, didática e objetiva pela advogada Stella Montanaro Caputo do Teixeira Fortes.
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Contribuições previdenciárias: mudanças podem ter gerado crédito para as empresas
Em razão das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais, muitas empresas involuntariamente acabam pagando tributos em montantes superiores aos realmente devidos. Isso é muito comum acontecer na apuração da contribuição previdenciária, uma das mais afetadas por essas mudanças ocorridas nos últimos anos. De fato, são inúmeros os exemplos de verbas que foram objeto de discussão entre o fisco e os contribuintes e que atualmente, segundo a jurisprudência, não devem entrar no cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas: vale transporte, ainda que pago em dinheiro; terço constitucional de férias; auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias; abono de férias; aviso prévio indenizado; auxílio-educação; auxílio-creche etc. Assim, quem não acompanha essas discussões fatalmente pode acabar pagando mais do que o devido (ou menos, dependendo do caso). Para evitar que isso aconteça o contribuinte deve se manter informado das modificações da legislação e da jurisprudência. Outra providência, sobretudo para quem não teve a oportunidade de acompanhar essas discussões, é procurar saber se porventura não possui dinheiro a receber do fisco em razão de pagamentos realizados a maior nos últimos 5 anos, ou até mesmo se não está devendo por conta de pagamentos a menor.

Fisco paulista altera cronograma do domicílio eletrônico do contribuinte
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo alterou o cronograma do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O sujeito passivo de tributos estaduais passa a ser obrigado a se credenciar até 31 de julho deste ano, exceto se for optante do Simples Nacional, hipótese em que deverá observar os prazos indicados no Anexo I da Resolução SF n. 141/2010, com a redação dada pela Resolução SF 26/2011, for produtor rural ou, ainda, for sujeito ao regime periódico de apuração e iniciar sua atividade após 31 de julho de 2011, hipótese em que deverá se credenciar no prazo de noventa dias contados da data de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. Vale lembrar que a implantação do DEC é muito importante pois por meio dele a Secretaria da Fazenda passará a cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, deixando de se valer da publicação no Diário Oficial do Estado ou da utilização de cartas postais. O credenciamento deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.