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De dentro de casa: Decisão faz com que empresa pague menos PIS-COFINS-Importação
Uma empresa representada pelo Teixeira Fortes conseguiu uma sentença na Justiça Federal que a livra de incluir o ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos na importação de produtos e serviços. Segundo o juiz que proferiu a sentença, as contribuições devem incidir somente sobre o valor aduaneiro, ou seja, o preço do serviço ou mercadoria importada, acrescido dos custos com transporte, manuseio, descarga e seguro envolvidos na operação, conforme definido no Regulamento Aduaneiro. A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida, que logo no início do processo havia liberado a empresa para pagar o PIS e a COFINS dessa forma.

STJ pacifica que auxílio transporte pago em dinheiro não deve ser tributado
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que as empresas não devem recolher a contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte pago em dinheiro aos empregados. Agora foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou o seu posicionamento e decidiu no mesmo sentido do STF. O entendimento até então adotado pelo STJ era que a substituição do vale-transporte pelo respectivo montante em dinheiro conferiria ao benefício caráter salarial, de modo que esse pagamento passaria a constituir base de incidência da contribuição previdenciária. Essa tese, porém, não prevalece mais. Assim, quem recolheu a contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte pago em dinheiro pode buscar a devolução dos valores correspondentes aos últimos 5 anos. E quem foi autuado com base na tese até então vigente deve buscar no judiciário a anulação do débito.

Veja em quais situações o adicional de transferência do empregado não é devido
O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas nesse caso ficará obrigado a um pagamento suplementar, chamado de adicional de transferência, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia originalmente, enquanto durar essa situação. Na prática, sempre que um empregado é transferido para trabalhar em outra cidade fica a dúvida: deve ou não ser pago o adicional? E em grande parte das vezes que o adicional não é pago o empregado acaba questionando o empregador na justiça. Depois de muitos julgamentos sobre a questão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o adicional só é devido se a transferência resultar na mudança do domicílio do trabalhador. Ou seja, se o empregado for transferido para outra cidade, mas continuar morando no mesmo local de antes, o adicional não precisa ser pago. E mais. O TST assentou que o empregador não deve pagar o adicional se a transferência tiver ânimo definitivo de permanência, somente se for transitória.

Receita Federal não deve mais exigir procuração pública
A Medida Provisória n. 507/2010, que instituiu as regras para a procuração pública e o acesso a dados fiscais de contribuintes, perdeu a vigência na semana passada. Portanto, a Receita Federal não pode mais exigir a apresentação de instrumento público específico como condição ao terceiro representar o contribuinte para, em seu nome, praticar atos que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal. A situação volta a ser como era antes, ou seja, basta que o terceiro apresente procuração por instrumento particular com firma reconhecida.