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Saiba quais disputas tributárias podem ser definidas neste ano
Estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) diversas questões relacionadas a tributos federais, estaduais e municipais, sobre as quais já se reconheceu a existência de repercussão geral (hoje o STF só julga casos que tratam de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses das partes envolvidas no processo, ou seja, que tenham repercussão geral). Espera-se que algumas dessas discussões sejam julgadas ainda neste ano, mas isso não é certo. Assim como não é certo o resultado que cada uma delas pode ter. Derrotas que eram dadas como certas aos contribuintes não aconteceram. Entendimentos pacificados em Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça foram modificados pelo STF. Enfim, tudo pode acontecer em um julgamento no STF. Muitas empresas já discutem em juízo algumas dessas questões e esperam um resultado favorável para não apenas pagarem menos tributos, como também serem ressarcidas de valores indevidamente pagos. Outras adotam uma postura passiva e preferem aguardar uma definição pelo STF para então pleitearem seus direitos. Embora seja compreensível a postura de quem prefere esperar o resultado, e em alguns casos essa seja realmente a melhor estratégia, não pleitear o direito em juízo antes do julgamento definitivo pode ter como consequência a perda do direito à devolução dos valores pagos indevidamente. Foi o que aconteceu pouco tempo atrás em uma determinada disputa tributária. Decidiu-se que só teriam direito à restituição de valores os contribuintes que, na data do julgamento pelo STF, já estivessem em juízo. É o que se chama no meio jurídico de "modulação dos efeitos da decisão", que tende a ser aplicado cada vez mais nas disputas entre o fisco e os contribuintes no STF. O Vistos, etc. elenca algumas dessas disputas tributárias para que se possa analisar o que existe de interessante e decidir o melhor caminho a ser adotado: (a) Exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (b) Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas (c) Direito à restituição de valores recolhidos a maior a título de ICMS, PIS e COFINS no regime de substituição tributária (d) Exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação (e) Inconstitucionalidade da legislação que obriga empresas do lucro presumido a se sujeitarem ao recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo (f) Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (g) Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ (h) Incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras (i) Limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL (j) Inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo (cálculo por dentro) (k) Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente