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A escrituração contábil e as empresas do lucro presumido
É muito comum as empresas optantes do lucro presumido indagarem se devem ou não ter escrituração contábil. Isso porque, segundo o artigo 527, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), a pessoa jurídica optante do lucro presumido está dispensada da escrituração contábil definida na legislação comercial (balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício etc.) - desde que registre no seu livro caixa toda movimentação financeira e bancária. Por outro lado, o artigo 1.179 do Código Civil diz que as empresas são obrigadas a manter escrituração contábil completa. Diante do aparente conflito entre a legislação fiscal e a civil, o que se deve fazer? A resposta, na verdade, é simples: a dispensa do RIR diz apenas com a questão fiscal, e a escrituração contábil de todas as sociedades empresárias é exigência legal, inclusive para aquelas sujeitas ao regime de apuração do lucro presumido - à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, todas as sociedades empresárias (exceto as microempresas e empresas de pequeno porte), estão obrigadas à escrituração contábil, ainda que a legislação fiscal permita que as optantes pelo lucro presumido escriturem apenas o livro caixa. Vale alertar, ainda, que a manutenção da escrituração contábil completa é necessária para diversos atos, como, por exemplo, para a distribuição de lucros em valor maior que aquele apurado com base no lucro presumido, o requerimento de recuperação judicial, a apuração de haveres ou venda de participação societária, a dispensa da prestação de contas pelo administrador, a realização de operações com instituições financeiras, a participação em licitações etc.

RFB E PGFN regulamentam nova fase do REFIS da crise
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional enfim regulamentaram a nova fase do parcelamento da Lei Federal n. 11.941/09, o Refis da Crise. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2, de 3 de fevereiro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento à vista ou com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa. Recomenda-se que seja feita uma análise acurada das disposições contidas na referida norma, pois são várias as providências a serem observadas pelo contribuinte, cada qual de acordo com a natureza dos débitos e a modalidade de parcelamento escolhida. Dentre as novidades da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2/2011, destacam-se a reabertura do prazo para desistência de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial que tenha relação com os débitos a serem incluídos no parcelamento, a possibilidade do contribuinte impugnar os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa que sejam disponibilizados pelo fisco para o pagamento das parcelas correspondentes a juros e multa, retificar a modalidade de parcelamento escolhida e a prerrogativa do contribuinte solicitar o recálculo do débito consolidado.

Participação nos lucros e resultados pode ser paga em parcelas mensais
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa aos empregados pode ser realizado de forma parcelada e mensal, desde que a prática tenha sido aprovada em acordo coletivo. Essa forma de pagamento foi questionada por um empregado da indústria, pois estaria em desacordo com o que estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 10.101/2000, que diz que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano. Se a tese do empregado fosse acolhida pelo TST, o pagamento seria incorporado ao seu salário, e isso teria reflexo nos valores devidos a ele pela empresa. Apesar do que dispõe a legislação, o TST entendeu que a vontade manifestada na negociação coletiva pelo empregador e pelos empregados deve ser prestigiada e, por isso, a pretensão do empregado foi afastada.