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Receita Federal publica regras do imposto de renda 2011 das pessoas físicas
Foram divulgadas pela Receita Federal do Brasil as regras para a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. As informações básicas são as seguintes: obrigatoriedade de apresentação (situações mais comuns): está obrigada a prestar a declaração do imposto de renda a pessoa física que (i) recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25; (ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00; (iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iv) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; forma de elaboração e apresentação: a declaração deverá ser elaborada por meio de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD), que estará disponível na página eletrônica da RFB, e a entrega deverá ser feita por meio da internet ou mediante disquete, a ser apresentado nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; o prazo: a declaração deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, sob pena de multa. Para outros detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB n. 1.095/2010.
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Nova súmula do TJSP aumenta prazo para cobrança de cheque
De acordo com a Lei do Cheque (Lei Federal n. 7.357/1985), o credor tem o prazo de 6 meses para promover a cobrança executiva do cheque e, decorrido esse prazo, 2 anos para promover a cobrança ordinária do título, com base no locupletamento do emitente. Essa era a regra predominante que vinha sendo seguida, acompanhada pela jurisprudência. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) editou recentemente a Súmula 18, alterando seu entendimento e reconhecendo que, decorrido prazo de 6 meses para a propositura de ação de execução do cheque, o credor tem o prazo de 5 anos para promover a sua cobrança ordinária ("Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta"). Ou seja, apesar de existir lei específica tratando do cheque, o posicionamento atual do TJSP é no sentido de que se aplica ao cheque, subsidiariamente, a regra geral do Código Civil, que trata da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Melhor para os credores, que passam a contar com um prazo maior para a recuperação de seus créditos.
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Fisco de SP divulga instruções sobre importações por conta e ordem
Por meio do Comunicado CAT n. 37/2010, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu as dúvidas dos contribuintes a respeito do pagamento do ICMS devido nas operações de importação por conta e ordem de terceiros. Em resumo, o órgão fazendário reafirmou que na importação por conta e ordem de terceiro que tiver como adquirente contribuinte paulista, o ICMS devido no desembaraço aduaneiro deve ser recolhido em favor de São Paulo, independentemente do local do desembarque das mercadorias e da sede da importadora. A Secretaria da Fazenda também ressaltou que nessa situação o imposto deve ser pago mediante guia de recolhimento em nome do adquirente paulista, condição para que o contribuinte possa se creditar do ICMS incidente na importação. No caso de importação por conta e ordem destinada a contribuinte paulista cujo ICMS foi recolhido aos cofres de São Paulo, mas em nome do importador, o fisco resolveu reconhecer a regularidade do pagamento e do respectivo crédito, desde que a operação tenha ocorrido até a data da publicação do referido comunicado - em 9 de dezembro de 2010 - e que o contribuinte faça algumas anotações em seus livros fiscais, as quais estão previstas no referido comunicado.