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Medida provisória que altera regra tributária dos consórcios é inconstitucional
As empresas que constituem ou pretendem constituir consórcio para executar determinado empreendimento com a ajuda de outras empresas, na forma do artigo 278 da Lei Federal n. 6.404/76, devem se atentar para uma recente alteração na legislação. A Medida Provisória 510, de 28 de outubro de 2010, modificou a regra sobre a responsabilidade tributária das empresas consorciadas. Antes, cada empresa integrante do consórcio respondia apenas por suas próprias obrigações fiscais, sem presunção de solidariedade. A partir de agora, porém, as empresas consorciadas respondem solidariamente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do empreendimento objeto do consórcio. Vale dizer, de acordo com a nova regra, se um dos consorciados não cumprir com as obrigações tributárias relacionadas com o negócio comum do consórcio, todos os demais consorciados devem responder de forma solidária. A nova Medida Provisória, contudo, é questionável, pois ofende algumas regras constitucionais. É o que comenta o advogado Vinicius de Barros no artigo publicado na página eletrônica do Teixeira Fortes.
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De dentro de casa: nova decisão prestigia eficácia do distrato, agora de empresa loteadora
O Vistos etc. noticiou na semana passada a decisão obtida por empresa incorporadora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, prestigiando a eficácia de um distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado entre compradora e vendedora, sem vício de consentimento. Confirmando o que pode se tornar uma tendência, nova decisão também prestigiou o instrumento de distrato firmado pelas partes contratantes, acatando o argumento de ocorrência de coisa julgada material, desta feita em favor de empresa loteadora também atendida pelo escritório. A sentença reconheceu que foi do interesse da autora a celebração do distrato. Para o juiz, "não foi a ré [vendedora] que a obrigou [a compradora] a aceitar as condições constantes do contrato, motivo pelo qual deve responder pelas obrigações contratadas". Quanto a cláusula penal e o valor cobrado pela fruição do imóvel, reconheceu-se não haver nenhuma ilicitude no contrato. O pedido foi julgado improcedente, negando-se o pedido de nulidade da cláusula penal e a devolução dos valores pagos. Enfim, prestigiou-se, novamente, o acordo de vontades. Confira aqui a íntegra da decisão.
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Suspensão de execução contra empresa falida ou em recuperação não se estende aos sócios
Decretada a falência ou deferida a recuperação judicial de uma empresa, como ficam as ações judiciais propostas contra a sociedade e os sócios que porventura forem seus avalistas? Elas devem ser suspensas em relação a todos envolvidos, como muitos devedores sustentam com fundamento no artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 (que diz que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face da empresa devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário), ou devem prosseguir normalmente contra os garantidores? Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça definiu que a falência ou a recuperação judicial não interferem nas relações do credor com os coobrigados da empresa devedora, sendo direito do primeiro prosseguir com a cobrança judicial contra os sócios garantidores. A regra do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 "beneficia" apenas os sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, como por exemplo os sócios da sociedade em nome coletivo ou o sócio em comandita simples. O inteiro teor da decisão pode ser consultado aqui.
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