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De dentro de casa: distrato de negócio imobiliário impede devolução de valores
Uma incorporadora da capital, atendida pelo Teixeira Fortes, sustentou com êxito a tese de que o instrumento de distrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, celebrado sem vício de consentimento, não deve ser revisto pelo judiciário. Com isso, foi negado aos compromissários compradores a devolução de valores, além daqueles negociados de comum acordo com a empresa. Segundo o juiz, "o distrato encerrou uma transação e, por meio dela, os autores validamente optaram por aderir aos seus termos, enquanto poderiam simplesmente recusar-lhe o consentimento e postular, judicialmente, o reembolso da totalidade paga em razão do contrato e a declaração de nulidade da cláusula que, no compromisso, estabelecia restrições à devolução da quantia paga, invocando os dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor arrolados na inicial." Em outras palavras, prestigiou-se o acordo de vontades das partes. Dessa forma, a ação dos ex-compradores, que pleiteavam a declaração de nulidade do distrato, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e não devolvidos, foi julgada improcedente. Confira aqui a integra da decisão.
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Se estiver desocupado, único imóvel não é considerado bem de família
A Lei Federal n. 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em algumas hipóteses expressamente previstas na legislação, como no caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, uma das mais comuns. É o chamado "bem de família". De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade dos proprietários residirem no imóvel para que ele seja considerado bem de família. O imóvel estará protegido se for utilizado em proveito da família, como, por exemplo, se estiver locado para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas. Mas e se o imóvel estiver vazio? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nesse caso o bem não está amparado pela Lei Federal n. 8.009/90, ainda que seja o único imóvel de propriedade da família. Assim, cumpre ao credor pesquisar a situação fática do imóvel que pretenda penhorar e ao devedor não deixar o imóvel desabitado, pois do contrário perderá o benefício do bem de família.
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Estado de SP deve ter novo programa de parcelamento no ano que vem
Na última semana foi publicada a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para que o Estado de São Paulo e o Distrito Federal possam parcelar dívidas relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em até cem meses. A decisão faz parte do Convênio 161 de 2010. De acordo com o texto publicado, os fatos geradores desses débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, deverão ter ocorrido até 31 de dezembro de 2009. Com relação aos juros, o convênio estabelece que a cobrança do valor incidente nas parcelas não poderá ser inferior à Selic ou, alternativamente, inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de outro índice. Ainda segundo o convênio, os contribuintes que se enquadram na autorização terão até o dia 31 de julho de 2011 para realizarem o requerimento de parcelamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total devido. Falta agora a regulamentação por parte do Estado de SP e do DF.