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Dono da obra não responde por dívidas trabalhistas da empreiteira
O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o dono da obra não pode ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa empreiteira empregadora, exceto se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. Esse entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que prevê que "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Nas instâncias inferiores foi decidido que se o dono da obra se beneficiou da força de trabalho dos empregados da empresa que executou os serviços, ele deve responder de forma subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas não quitados pelo empregador. Essa tese, porém, foi rechaçada pelo TST.

Novo parcelamento de débitos em SP
No âmbito de um programa de desoneração fiscal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou mais uma norma que possibilita o parcelamento de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2009. Os débitos podem ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, sendo que as prestações não podem ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). Outro atrativo é que essa norma, a Resolução SF n. 108, de 27/10/10, também alcança débitos originários de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, e de sujeição passiva por substituição tributária, o que é vedado no parcelamento ordinário. Confira aqui as principais características desse novo parcelamento.
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De dentro de casa: juiz afasta indenização por suposto acidente de trabalho
A 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos assegurou a uma indústria química, atendida pelo Teixeira Fortes, a improcedência de uma reclamação trabalhista em que o empregado pleiteava danos morais, danos materiais, danos estéticos e pensão vitalícia por redução da capacidade laboral ocasionada por acidente do trabalho. Sustentada a tese de prescrição total dos pedidos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o afastamento da aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a suposta lesão ter decorrido de uma relação de trabalho, foi afastada a condenação de R$ 255.000,00 pleiteada pelo empregado. Confira aqui a integra da decisão.
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