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Importação: pode o fisco rever o lançamento e autuar o importador?
Qualquer empresa que faz importação está sujeita a errar na classificação fiscal da mercadoria, especialmente se não houver um código claro e preciso para o enquadramento do bem importado. Se as mercadorias forem fiscalizadas e a autoridade aduaneira constatar o equívoco, o importador pode ser autuado para pagar eventual diferença de imposto e multa. Entretanto, se a fiscalização conferir as mercadorias e liberá-las sem a constatação de qualquer divergência na declaração prestada pelo contribuinte, não pode o fisco, em momento posterior, notificar o contribuinte para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. A legislação tributária só autoriza a revisão, dentre outras hipóteses, "quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória", ou seja, quando houver erro de direito. Mas se a autoridade fiscal tiver acesso à mercadoria importada e examinar sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não pode depois autuá-lo sob o pretexto de que houve equívoco na classificação do bem. Também não pode a fiscalização condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento de diferenças de imposto ou multa, nem ao oferecimento de garantia de qualquer espécie, sobretudo quando o contribuinte impugnar a autuação.

Nova norma dispensa cobrança judicial de débitos de pequeno valor
A partir de agora a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo está autorizada a não propor ações de execução fiscal, assim como a requerer a desistência das já ajuizadas, quando os débitos de natureza tributária ou não tributária de um mesmo contribuinte não ultrapassarem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), que hoje corresponde a R$ 9.852,00. A medida é semelhante a que já é adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 10.522/02, os processos de cobrança de débitos federais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 são arquivados e só são reiniciados quando, após corrigidos, ultrapassarem tal limite. No entanto, o fato de não promoverem a ação judicial não significa que os fiscos federal e estadual não vão adotar medidas administrativas para cobrança dos débitos, como a inclusão o nome do contribuinte no CADIN e a recusa na emissão da certidão negativa de débitos. Contudo, o prazo máximo para essas práticas ou a propositura da execução fiscal é de no máximo 5 anos contados do vencimento do débito. Ultrapassado esse período, a dívida deve ser considerada prescrita.

Onde encontrar um programa gratuito para a emissão da NF-e
Em outubro deste ano muitas empresas passaram a ser obrigadas à emissão da nota fiscal eletrônica e a partir de dezembro outras tantas devem adotá-la. Para quem não deseja gastar com a aquisição de um software para a emissão da nota fiscal eletrônica, o Ministério da Fazenda disponibiliza para download um sistema gratuito. E para ajudar as empresas na implantação e utilização do sistema, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica disponibiliza alguns vídeos com explicações práticas sobre as diversas funções do programa. Veja aqui.
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