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A polêmica sobre o protesto de dívidas fiscais em cartório
Nas últimas semanas foi notificado na imprensa que alguns Estados, incluindo São Paulo, vão intensificar o protesto em cartório das dívidas de ICMS e IPVA dos contribuintes. Seria uma maneira de forçar os devedores a regularizarem suas pendências, já que o ajuizamento de ação judicial para cobrança se mostra muitas vezes ineficiente. Essa medida, porém, é bastante polêmica. Não é tranquila a tese de que as dívidas ativas dos contribuintes podem ser protestadas, como sustenta o fisco. Muito pelo contrário. Embora ainda haja alguns julgadores favoráveis ao fisco, a maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) vem proferindo decisões contrárias ao protesto. E no Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pelo julgamento dos recursos originários dos Tribunais de Justiça Estaduais, os precedentes também são no sentido de ser ilegal a medida pretendida pelo fisco. O entendimento que hoje prevalece é que o Ente Público não tem interesse para promover o protesto das dívidas fiscais. Portanto, o contribuinte que for intimado da pretensão do Estado de protestar sua dívida fiscal pode recorrer ao judiciário para impedir que seu nome seja incluído no rol de devedores dos cartórios.

Locação de imóvel: até onde vai a responsabilidade do fiador?
Discussões relacionadas à fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos são recorrentes. Uma delas diz com o limite da responsabilidade do fiador e a possibilidade de se exonerar do encargo na hipótese da fiança ser ajustada sem limitação de tempo. Afinal, até quando o fiador fica responsável por garantir o cumprimento das obrigações do locatário? Se o contrato prever a responsabilidade por tempo determinado, o fiador deve respeitar o prazo - salvo se, por exemplo, a fiança for prestada por sócio em favor da sociedade e este sair do quadro societário, hipótese na qual poderá se exonerar. Encerrado o prazo contratual, o fiador não responde pelos débitos advindos da prorrogação da locação por prazo indeterminado, exceto se anuir em estender a fiança até a entrega do imóvel. Por outro lado, se o contrato prever o encargo até a data da entrega das chaves, sem determinação de tempo certo, o fiador pode se exonerar da fiança, mediante simples notificação ao locador, no momento que lhe convier, ficando no entanto obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte dias após a notificação. É o que dispõe o artigo 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.112/09.

TST decide que empregador pode exigir atestado criminal de candidato
Uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o empregador pode exigir a apresentação de atestado de antecedentes criminais dos candidatos a empregos, a fim de que investigue a vida pregressa da pessoa, especialmente se a natureza do trabalho a ser desempenhado assim exigir - no caso julgado o TST concluiu que a empresa tinha interesse em obter as informações criminais, uma vez que seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Apesar dessa decisão, os empregadores precisam ter cuidado ao decidirem fazer esse tipo de exigência aos candidatos a emprego. O tema é delicado. Se a medida se revelar desnecessária, vexatória, ou se as informações sobre a vida pregressa dos candidatos forem obtidas de forma ilegal, sem a anuência dos candidatos, o empregado pode vir a ser condenado a pagar indenização por danos morais. Se a natureza do trabalho justificar a pesquisa sobre a ficha criminal, e se o empregador desejar se precaver de possíveis problemas com o candidato, uma forma legítima de se pesquisar se a pessoa possui ou não antecedentes criminais é consultar a página eletrônica da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (acesse aqui). Essa pesquisa, que pode ser feita por qualquer pessoa, não apresenta a ficha pessoal do cidadão. Ela só coloca disponível uma resposta negativa ou positiva quanto a possíveis pendências criminais atuais. Também se sugere que o candidato jamais seja informado de que a sua não contratação tem por motivo pendências de qualquer espécie.
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