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Não incide ICMS na simples transferência de mercadorias de uma mesma empresa
Foi publicado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça que os Ministros decidiram que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Segundo foi noticiado, os Ministros do STJ afirmaram que o imposto somente incide se houver a circulação jurídica de mercadorias, o que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade dos bens. A íntegra da decisão, necessária para se saber exatamente em que contexto foi proferida, ainda não foi disponibilizada, mas assim que o STJ divulgá-la, o Vistos, etc. voltará a comentá-la de forma mais acurada.

A validade do recibo, em separado, de quitação de duplicata
O pagamento de uma duplicata pode ser comprovado mediante recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título, ou então pela liquidação de cheque no qual conste, no verso, que seu valor se destina a quitação da duplicata nele caracterizada. É o que dispõe o artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal n. 5.474/68. A legislação também autoriza que o recibo seja dado em documento separado, com referência expressa à duplicata. Nesse caso, porém, o devedor deve ficar atento para a hipótese do título ter sido endossado a um terceiro pelo credor originário, o sacador da duplicata. É que, se ocorrer a circulação da duplicata, o recibo em separado só terá validade - e, por consequência, o devedor só ficará livre de repetir o pagamento - se ficar provada a anterioridade do pagamento e a má-fé do endossatário ou o conluio entre este e o endossante, prova que na maioria dos casos é muito difícil de se produzir. Do contrário, o endossatário, adquirente da duplicada, poderá exigir do devedor a quitação do título, ficando sem efeito perante ele o pagamento feito pelo devedor ao endossante.
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Novas súmulas do STJ tratam de ICMS, Imposto de Renda etc.
O Superior Tribunal de Justiça publicou novas súmulas sobre temas diversos. Uma delas estabelece que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. O desconto incondicional é o que não exige nenhuma condição (por exemplo, a forma de pagamento, a quantidade mínima de mercadorias) para que seja oferecido. Outra súmula aprovada definiu a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. As demais súmulas tratam de questões como a incidência da contribuição previdenciária sobre a comissão paga ao corretor de seguros e a legalidade da utilização da taxa referencial (TR) para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo, dentre outros temas. Por fim, vale recordar que as súmulas representam a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal a respeito de uma matéria específica e têm por finalidade difundir o entendimento nelas reproduzido para que seja aplicado em todos os julgamentos.