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Mais uma arma para a recuperação de créditos
Negócios praticados por devedores com o intuito de se desfazer do patrimônio para prejudicar terceiros podem ser anulados pelo judiciário a pedido de algum credor, caso se verifique que não sobraram outros bens para a satisfação do seu crédito. É a chamada fraude contra credores, figura prevista no artigo 158 do Código Civil. O parágrafo 2º deste mesmo artigo prevê que somente o credor que já o era ao tempo do negócio pode pleitear a anulação. Ou seja, só seria anulável o negócio feito depois de ter sido contraída a dívida. O Superior Tribunal de Justiça, porém, relativizou essa regra recentemente. De acordo com o STJ, ela pode ser excepcionada quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. O exemplo é de uma pessoa que transmite seus bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, no afã de afastar o requisito da anterioridade do crédito. Surge, assim, mais uma arma para a recuperação de créditos de empresas insolventes que se utilizam de medidas fraudulentas para tentar blindar seus ativos dos efeitos das ações judiciais.

Substituto tributário não deve ser cobrado se não agir com dolo ou culpa
Existem situações nas quais a aplicação ou não do regime de substituição tributária para um determinado contribuinte ou mercadoria é discutível. O contribuinte substituído entende que não está sujeito a esse sistema de arrecadação e o fisco interpreta o contrário. A solução acaba ficando para o judiciário, que dependendo das circunstâncias pode conceder uma decisão que, provisoriamente, livra o contribuinte substituído do regime. O problema é que em alguns dos casos a decisão acaba sendo reformada e o contribuinte volta a se sujeitar à substituição tributária. Daí é que surge a dúvida de muitos empresários: como fica o ICMS que deixou de ser recolhido pelo substituto - responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS na substituição tributária - no período em que estava vigente a decisão que livrava o substituído do regime? O fisco pode cobrar e multar o substituto por ter deixado de reter o imposto no período? Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se pode exigir do substituto o ICMS (ou eventuais diferenças) não recolhido durante o período em que o substituído foi beneficiado por decisão judicial que autorizou o recolhimento do tributo fora do regime. O substituto só responde se agir com dolo ou culpa, o que, por óbvio, não acontece quando se respeita uma determinação judicial.

STJ muda seu entendimento sobre o repasse do PIS e da COFINS nas faturas de telefone
Em sua edição 31, o Vistos, etc. havia informado que as concessionárias de serviços públicos de energia e telefonia não poderiam repassar os ônus das contribuições ao PIS e COFINS para os assinantes dos serviços e que estes teriam direito à devolução dos valores pagos a esse título. De fato, era o entendimento que até então prevalecia no Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o tribunal acabou modificando sua posição recentemente, pelo menos no que se refere aos serviços de telefonia (a questão do repasse nas faturas de energia ainda será avaliada). Os Ministros que votaram a favor das empresas de telefonia alegaram que o repasse é legítimo. Com a alteração do entendimento pelo STJ, as telefônicas não vão mais precisar devolver aos consumidores os bilhões de reais que eram estimados. Resta agora acompanhar o caso das faturas dos serviços de energia.

Novidade no direito de família: a alienação parental
Pela Lei Federal n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, foi introduzida no direito de família a figura da alienação parental. Segundo esta nova lei, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao relacionamento com este. São exemplos de atos de alienação parental dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com genitor e o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. O genitor que se sentir prejudicado com situações provocadas que o coloquem contra o seu filho pode a partir de agora se valer de medidas judiciais contra o autor dos atos, medidas que podem resultar na imposição de multa e na alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Confira aqui o que diz a Lei Federal n. 12.318/10.
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