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Contribuinte que aderiu ao novo REFIS deve ter bens liberados
Com a edição da Lei Federal 11.941/09, vários contribuintes migraram de antigos parcelamentos, tais como o REFIS, o PAES, o PAEX e o parcelamento ordinário da Lei Federal n. 10.522/02, para o novo programa instituído pela referida lei. Quem optou pela migração deve se atentar para a questão das garantias que foram oferecidas nos parcelamentos anteriores, especialmente para quem vem parcelando seus débitos desde o primeiro REFIS ou quem migrou de parcelamentos ordinários. O primeiro REFIS exigia de certos contribuintes a apresentação de garantia no valor do débito a parcelar como condição para o deferimento do ingresso. O PAES e o PAEX a princípio não exigiam, mas o contribuinte que mudou do REFIS para esses programas teve que manter a garantia por determinação legal. No parcelamento ordinário a garantia também é exigida, exceto das empresas do SIMPLES. Contudo, diferentemente dos outros parcelamentos, a Lei Federal n.11.941/09 não impôs aos contribuintes o oferecimento de garantia de qualquer espécie, nem tampouco estabeleceu para os que migraram de outros programas a manutenção das garantias apresentadas anteriormente. O artigo 11 dispõe apenas que a adesão ao Refis da Crise "não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". Ou seja, a única ressalva é sobre os bens penhorados em execução fiscal ajuizada. Portanto, é direito do contribuinte que mudou de outro parcelamento para o novo programa da Lei Federal 11.941/09 exigir o cancelamento das garantias ou do arrolamento de bens ofertados anteriormente. A única exceção legal é para as penhoras realizadas em processos de execução fiscal, que devem ser mantidas até o fim do parcelamento.

Adicional de insalubridade: quais atividades estão sujeitas?
O adicional de insalubridade é uma verba devida pelo empregador em atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Mas quando o trabalhador efetivamente faz jus ao recebimento? Quais são essas atividades sujeitas ao pagamento do adicional de insalubridade? O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, para a percepção do adicional, há a necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTB n. 3.214/78). Ainda de acordo com o TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial elaborado para esse fim.
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Frete pago pelo destinatário não deve integrar base do ICMS
O Superior Tribunal de Justiça ratificou recentemente que nos casos em que o transporte das mercadorias não é realizado pela própria substituta tributária (a remetente, no caso específico, era uma fabricante/montadora de veículos) ou por sua conta e ordem, mas sim pela substituída (a destinatária era uma concessionária), o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, nem deve esta última ser obrigada a pagar o imposto complementar previsto no parágrafo 3º, da cláusula 3º, do Convênio ICMS n. 132/1992, norma que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

As novidades na legislação tributária com a edição da MP 497
A recém publicada Medida Provisória n. 497 trouxe algumas novidades na legislação tributária. Uma delas é a previsão de benefícios na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A operação poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, PIS e COFINS. Outra novidade diz com as operações chamadas day trade, prática comum no mercado financeiro. A nova MP definiu o seu conceito para efeito de tributação. Segundo o seu artigo 21, será considerada day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. A diferença é que antes o fisco entendia como day trade também a operação realizada em corretoras diferentes, o que causava muitos imbróglios.
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