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Em favor do crédito
Foram relevantes as alterações introduzidas recentemente no regime processual das execuções. A simplificação da execução de sentenças, agora apenas uma fase e não mais um processo autônomo, o fim do efeito suspensivo dos embargos, a multa de 10% no caso de inadimplência e o uso freqüente da penhora de contas bancárias, têm facilitado a vida dos credores na justiça. No mesmo sentido, a aprovação do projeto que cria regras facilitadoras também para as execuções de títulos extrajudiciais é alvissareira (vide página 3). Não se sabe se as alterações terão ou não repercussão nos spreads bancários. Mas é certo que medidas dessa natureza, que vão facilitar muito a vida dos credores em juízo, e portanto a recuperação dos créditos, são extremamente positivas. O Vistos, etc. cumprimenta a Secretaria Especial de Reforma do Judicláno pelo brilhante trabalho desenvolvido até agora. Oxalá continue assim.

Certificação Digital
Regulamentada no Brasil pela medida provisória 2.200/2001, a certificação digital, também conhecida como assinatura digitai, é resultado de complexa operação matemática que trabalha com um conceito conhecido como cnptografia assimétnca, onde há duas senhas: uma será privativa, usada apenas pelo emissor para criptografar e assinar mensagens, e a outra de conhecimento público, para ser usada pelos destinatários para ler a mensagem. A finalidade da certificação digitai é dar validade jurídica a documentos produzidos, transmitidos ou obtidos por meios eletrônicos. Ou seja, pela certificação digitai, pretende-se aumentar o grau de certeza acerca da Identidade do emissor da mensagem e da Integndade do conteúdo do documento, Já que, se houver qualquer alteração, por menor que seja, a assinatura é invalidada. Claro que não se pode confundir assinatura digital com assinatura digitalizada, simples reprodução da assinatura como imagem, portanto sem nenhuma validade jurídica.

Questões atuais sobre a fiança
Uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família é o Imóvel de residência do fiador de contrato de locação (art. 3°, VII, Lei 8.009/90). Em recente decisão, o MInistro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, havia reconhecido a Impenhorabilidade do bem de família também do fiador de contrato de locação. Segundo o Ministro Carlos Velloso, o inCISO VII, do artigo 30, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela Emenda Constitucional nO 26, de 2000, que incluiu a moradia como direito fundamental e social (RE 415.563). No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal modificou esse entendimento e considerou válida a penhora do bem de família do fiador, afastando as decisões anteriores. Segundo a interpretação da Corte do STF, o direito à moradia não deve ser traduzido necessariamente como direito à propriedade mobiliária ou o direito de alguém ser proprietário de um imóvel (RE 407688) Outra questão relacionada à fiança é a necessidade do consentimento do cônjuge em contrato de locação. O Superior Tribunal de Justiça pacificoua tese de que a prestação de fiança sem a outorga do cônjuge é nula de pleno direito, Invalidando, Inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. Ou seja, na falta do consentimento do cônjuge a fiança fica invalidada por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas a uma parte. (Súmula 332/STJ)

Citação de Pessoa Jurídica
A citação para o processo por carta, ainda que tenha o objetivo de dar celeridade ao processo, deve se revestir da maior segurança possível, não comportando víCIOS que possam vir prejudicar o direito de defesa. O requisito de validade da citação postal está previsto no parágrafo único, do artigo 223, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerênCia geral ou administração". A validade da citação postal, na hipótese em que a carta não é recebida pessoalmente pelo destinatário ou por quem detenha poderes de gerência ou administração da pessoa jurídica, é questão que sempre gera discussão, fundada na presunção de que a carta corretamente endereçada tenha chegado ao conhecimento do destinatário, ainda que não recebida por ele pessoalmente. No julgamento dos Embargos de Divergência no 117949jSP, patrocinados por este escritório, realizado no dia 03/08/05, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, paCificou o entendimento daquele Tribunal quanto à necessidade de se observar, na citação postal, o requisito de que a carta seja entregue pessoalmente ao destinatário ou a quem detenha poderes de gerência ou administração, no caso de pessoa jurídica.

Restituição da contribuição indevidamente paga ao INCRA desde 1991
A contribuição devida ao INCRA deixou de ser exigível das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana a partir do advento da Lei nO 8.212/91, que instituiu o novo plano de custeio da seguridade social. Portanto, os recolhimentos efetuados posteriormente a 24 de julho de 1991 foram indevidos e podem ser recuperados pelos contribUintes. Segundo o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, a lei nO 8.212/91, ao instituir o novo plano de custeio da seguridade social, tornou ineficaz toda a legislação anterior a respeito, especialmente a Lei nO 7.787/89, que mantinha a cobrança dessa contribUição, posto que o artigo 18 da Lei nO 8.212/91 não relaCionou o INCRA como entidade beneficiada pelo custeio da seguridade social. Não há, portanto, a exigência do percentual de 0,2% destinado ao INCRA na Lei nO 8.212/91, a ser suportado pelas empresas. Os contribuintes podem recuperar os valores recolhidos Indevidamente nos últimos 10 (dez) anos. (STJ, Recurso Especial 624.714 -PR)

Processo de Execução: alterações vão facilitar o recebimento de créditos
Como Informa a matéria de capa, foi sancionada recentemente a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (lei 11.382/06) - cheques, notas promissórias, duplicatas, etc. Para facilitar a compreensão dos leitores, o Vistos etc. selecionou algumas das mais importantes inovações da nova Lei: (i) Os embargos do devedor deixam de ter o chamado efeito suspensivo, ou seja, o credor poderá prossegUir com a execução, mesmo que o devedor se defenda. Somente em casos extremos o Juiz pOde dar esse efeito, que portanto deixa de ser regra; (ii) O credor poderá adjudicar os bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, Independentemente da publicação de edital; (iii) Caso não haja interesse na adjudicação, o credor poderá alienar os bens penhorados por sua própria Iniciativa; (iv) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; (v) No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito e depOSitando 30% do seu valor; poderá o requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1 %.

Factorings devem estar atentas à resolução do COAF
As empresas que exercem a atividade de fomento mercantil (factonngs) devem estar atentas aos procedimentos previstos em Resolução do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão ligado ao Ministério da Fazenda que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nO 9.613/98 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre os crimes de lavagem de dinheiro. O Vistos, etc. selecionou algumas disposições cuja inobservância pode incorrer multa de até R$ 200.000,00: 1. cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no COAF, assim como Identificar as empresas contratantes; 2. manter registro de todas as transações que realizarem, durante 5 anos a partir da conclusão da transação, com Informações que Indiquem os títulos envolVidos na operação, data de concretização da transação e descrição dos serviços prestados, dentre outras; 3. comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, proposta ou realização de transações que possam constituir-se em indícios de crimes de lavagem de dinheiro, ou com ele relacionarem-se; o sigilo das comunicações será preservado e, desde que feitos de boa-fé, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. Há um anexo na resolução que relaciona as operações consideradas atípicas, que devem ser comunicadas ao COAF; como exemplo, deverá ser comunicada a prática prevista no item 11 " contratos lastreados em títulos recebíveis falsos ou negócIos Simulados".

Responsabilidade do que se retira
O 'sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da fase de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se da responsabilidade extraordinária superveniente derivada, respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (comumente utilizada pela Justiça do Trabalho), e no artigo 592, inciso 11, do Código de Processo Civil. Sua aplicação se dá quando a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo suas obrigações sociais, notadamente as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Em outras palavras, o sócio será executado caso a pessoa jurídica se torne inadimplente quanto aos débitos trabalhistas. É possível sustentar, contudo, que a responsabilidade do sócio tem um limite temporal para sua concretização. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região afirmou que esse limite está estabelecido pelo artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o ex-sócio responde pelas obrigações relativas à empresa pelo prazo de até dois anos contados da averbação da alteração societária. Assim, aplicando-se o referido dispositivo da Lei Civil, decorrido prazo de dois anos, não há que se falar em responsabilidade do sócio que se retirou (TRT 2a Região, RO nO 01552.2003.052.02.00-4-SP, Relator Juiz FranCISco Ferreira Jorge Neto, julgado em 25/03/04).