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A ilegalidade das polêmicas medidas adotadas pela Secretaria da Fazenda de SP
O Estado de São Paulo tem se destacado ultimamente por medidas polêmicas adotadas na cobrança e fiscalização do ICMS. Exemplo disso é a recente investida contra os benefícios fiscais concedidos por outros Estados em relação à importação de mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em São Paulo. Neste contexto insere-se a Lei Estadual n. 11.929/05, que conferiu à Secretaria da Fazenda poderes para decretar a cassação da inscrição estadual do estabelecimento fiscalizado que estocar, adquirir, transportar ou comercializar combustíveis em desconformidade com as regras da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Para agravar as sanções impostas pela referida norma, foi promulgada a Lei Estadual n. 12.675/07, que outorgou poderes ao PROCON para decretar o perdimento do combustível quando comprovada a adulteração. Chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade e legalidade das sanções impostas pelo fisco, o Poder Judiciário vem, de forma geral, reconhecendo a regularidade dessas normas. Contudo, existem aspectos relevantes que podem alterar substancialmente o enfoque da questão. No artigo assinado pela advogada Fernanda Elissa de Carvalho do escritório Teixeira Fortes se verifica alguns pontos polêmicos acerca do tema.
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Contribuições e mensalidades sindicais: quem deve pagar?
A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal. Os empregadores e trabalhadores de cada categoria econômica ou profissional, indistintamente, devem recolhê-la anualmente em favor dos seus sindicatos. A contribuição sindical é compulsória, ou seja, seu pagamento não é uma faculdade das empresas ou dos empregados. Mas a contribuição sindical não pode ser confundida com outras contribuições - tais como mensalidades assistenciais e confederativas, taxas sindicais etc. - aleatoriamente exigidas e instituídas por meio de normas e convenções coletivas. Estas, diferente da primeira, são facultativas e somente podem ser cobradas se houver expressa autorização das empresas e trabalhadores. Não possuem caráter geral e compulsório. Só devem pagá-las os que forem filiados ao sindicato. Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu ser indevida, por ofender a liberdade de associação, a cobrança de uma taxa por participação em negociação coletiva cobrada por um sindicato contra uma empresa não filiada a ele.

Não incide IR sobre indenizações por danos morais
Indenizações recebidas por danos morais devem sofrer a incidência do imposto sobre a renda? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não, entendimento que a partir de agora deve ser adotado por todos os juízes e tribunais do País. De acordo com o STJ a incidência do imposto sobre a renda pressupõe um acréscimo patrimonial, uma riqueza nova. A indenização por danos morais, contudo, não proporciona isso aos contribuintes. Ela apenas repara a perda de direitos sofrida em decorrência do ato do ofensor, o que não significa a obtenção de um aumento patrimonial, mas uma mera recomposição deste. E embora não tenha sido analisado no mesmo julgamento que cuidou dos danos morais, as indenizações por danos materiais - por exemplo, as recebidas em processos de desapropriação ou por conta de acidentes, algumas verbas trabalhistas - seguem essa mesma linha de raciocínio. Quem recebeu indenização e foi tributado pode pleitear a devolução do imposto. Quem foi autuado e está sendo cobrado tem mais um argumento para se defender contra a autuação.