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Polêmica sobre o adicional de insalubridade
Qual a base de cálculo do adicional de insalubridade? O salário mínimo, conforme prevê o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho? Ou será o salário básico do trabalhador, conforme a Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho? A questão é controvertida e está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal. Atualmente, o empregador deve aplicar o entendimento manifestado na decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação promovida pela Confederação Nacional da Indústria, segundo o qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não houver alteração legislativa, deverá ser o salário mínimo ou outro parâmetro diverso estabelecido por negociação coletiva. Em síntese, é o que se pode conferir no artigo escrito pelo advogado Eduardo Galvão Rosado.
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RFB e PGFN prorrogam prazos da DIPJ e do Refis da Crise
Foram prorrogados para 30 de julho de 2010 os prazos para o contribuinte entregar a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) - Instrução Normativa RFB n. 1.051/2010 - e se manifestar sobre a inclusão ou não da totalidade dos seus débitos no "Refis da Crise" - Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2010. Outras novidades são a prorrogação do prazo para a apresentação pormenorizada dos débitos a serem incluídos no "Refis da Crise" pelos contribuintes que não optarem pelo parcelamento de todos os seus débitos, e a reabertura do prazo para os contribuintes declararem ao fisco os débitos ainda não constituídos - ou seja, débitos que deveriam ter sido objeto de declaração, tais como DCTF e GFIP, mas não foram no momento oportuno - a serem parcelados pelo referido programa, até dia 30 de julho de 2010 - Instrução Normativa RFB n. 1.049/2010.
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Tribunal de Justiça de São Paulo edita 5 Súmulas de Direito Imobiliário
A criação de súmulas está prevista no artigo 188 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ferramenta serve de orientação para todos os operadores do Direito e as matérias sumuladas refletem as conclusões da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado do TJSP. A Seção de Direito Privado é como se fosse uma corte dentro do TJSP. Corresponde a mais da metade, tanto em número de desembargadores como no total de processos que aguardam decisão. São 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau. Seu tamanho e importância se expressam também na divisão administrativa. São três subseções, que preservam a competência recursal do Tribunal de Justiça e dos extintos Tribunas de Alçada Civil. Dentro da seção ainda funciona a Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial. Confira aqui as 5 Súmulas editadas, dentre elas a que diz que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
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Fraude à execução independe da citação no processo
Comete fraude à execução a pessoa física ou jurídica que vende, doa ou cede, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, bens de sua titularidade enquanto tramita contra si ação de execução que pode lhe reduzir à insolvência. E o reconhecimento dessa fraude independe do devedor ter sido ou não citado na ação. Esse é o entendimento que vem predominando na Jurisprudência. O fato do devedor ainda não ter sido citado na ação de execução não afasta a fraude. Basta que a transferência tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação. Confira aqui recente decisão prolatada em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes em que se reconheceu a fraude e se determinou a penhora de diversos automóveis.
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