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Alteração na regra da DCTF
Por meio da Instrução Normativa n. 996 a Receita Federal do Brasil dispensou as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e as imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda da apresentação de DCTF com assinatura digital em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março deste ano. Para os períodos seguintes a obrigatoriedade da assinatura digital da declaração permanece.

Programa empresa cidadã: benefícios
A empresa tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã - criado com o objetivo de prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade e o correspondente período do salário-maternidade - poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago em função da prorrogação. A questão foi recentemente regulamentada pela Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa n. 991. Mas é importante lembrar que, além de ser vedada a dedução como despesa operacional, a empresa que aderir ao programa deverá comprovar sua regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício. Para quem tem interesse, a adesão pode ser feita por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.
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Obrigatoriedade do e-Lalur
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 989 instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real, o e-Lalur. Segundo a nova norma, a escrituração e entrega do e-Lalur será obrigatória para as empresas tributadas com base no lucro real. A apresentação deverá ser feita pela matriz da empresa até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência. O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação pelo contribuinte.

Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Até 2012 os Tribunais de Justiça dos Estados deverão implantar os Juizados Especiais da Fazenda Pública. De acordo com a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que entra em vigor em junho deste ano, o Poder Judiciário terá que proporcionar para as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, maior facilidade e agilidade na discussão de questões tributárias de até 60 salários mínimos. Uma das vantagens prometidas aos contribuintes com a criação desse novo tipo de juizado especial será a agilidade no recebimento dos valores, até 60 dias após a decisão no caso de condenações consideradas de pequeno valor. Outra vantagem aos contribuintes é que não haverá o chamado reexame necessário (necessidade de que as sentenças contrárias a Fazenda Pública sejam confirmadas pelos Tribunais ainda que não haja a interposição de recurso), o que permitirá maior rapidez ao processo.