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Nova norma tratando da responsabilidade do sócio pelos débitos fiscais da empresa
A regra no Brasil é de que o patrimônio dos sócios é distinto do da sociedade empresária, o que, noutras palavras, significa que os sócios não respondem pelos débitos da empresa. Existem, entretanto, algumas exceções previstas na legislação. E uma delas é o débito de natureza tributária. A legislação autoriza a responsabilização dos sócios, especialmente os administradores, e as pessoas não sócias com poderes de administração, pelos débitos fiscais da empresa quando comprovada a prática de atos ilícitos e fraudulentos que culminarem na inadimplência da sociedade. O objetivo da norma é claro: coibir a manipulação das pessoas jurídicas como instrumento para fraudes. Nos últimos dias a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou uma norma (Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010) visando esclarecer algumas questões sobre as quais divergem fisco e contribuintes. Nela estão previstas as situações nas quais os procuradores devem cobrar os sócios ou administradores não-sócios pelos débitos da empresa. Uma delas é o encerramento irregular da sociedade, fato comum de acontecer. O negócio se revela mal-sucedido e os sócios simplesmente fecham as portas da empresa, sem observar os trâmites legais necessários ao encerramento. Para esse tipo de situação a portaria da PGFN prevê que devem ser considerados responsáveis pelas obrigações tributárias da empresas as pessoas (sócios ou não sócios) que possuíam poderes de administração à época do encerramento das atividades, bem como aqueles que tinham tais atributos no momento do fato gerador do débito, ou seja, na data em que surgiu a obrigação de pagar o tributo, independentemente de terem saído ou não da sociedade, ponto este polêmico. Em relação aos sócios que estavam à frente da empresa no momento do encerramento irregular a portaria em regra tem razão, e as decisões judiciais costumam ratificar a responsabilidade nesses casos. Porém, a responsabilidade das pessoas que integravam a empresa à época do fato gerador e que depois se retiraram é bastante polêmica. De fato, em situações desse tipo os Tribunais invariavelmente decidem em favor do sócio que saiu da sociedade, sobretudo nas hipóteses em que ficar comprovado que a retirada se deu em momento razoavelmente anterior ao fechamento da empresa. Da forma como consta da Portaria PGFN 180 os sócios que se retiram regularmente da sociedade ficam eternamente responsáveis.

O momento é de regularizar os débitos em SP
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disciplinou o processo necessário ao recolhimento do valor remanescente do ICMS relativo a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais teoricamente ilegais, objeto de guerra fiscal entre os Estados. Os procedimentos estão previstos na Resolução SF 23, de 2 de março de 2010, cujo inteiro teor pode ser consultado na página www.fazenda.sp.gov.br ou solicitado no e-mail do Vistos,etc., vistosetc@fortes.adv.br. A novidade é que a Secretaria da Fazenda prorrogou o prazo para adesão ao programa para até o próximo dia 26 de março, tendo agora o contribuinte um mês a mais para avaliar o interesse na quitação dos débitos. O governo paulista aproveitou o embalo e também concedeu a possibilidade de repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas relativas aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado, conhecido pela sigla PPI, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007. O pedido de repactuação deve ser feito entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção "repactuação" no sistema do PPI disponível na página www.ppidoicms.sp.gov.br. Essa renegociação é direcionada aos contribuintes que tenham ao menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 dias contados de seu vencimento. A única benesse desse novo acordo é que as parcelas inadimplidas terão seus vencimentos postergados para datas que variam de acordo com o momento do vencimento da última parcela do parcelamento.
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Termina nesse mês o prazo para entrega da RAIS
Encerra-se no próximo dia 26 de março o prazo para entrega da Relação Anual de Informações Sociais, a "RAIS". São obrigados a apresentar a RAIS os empregadores urbanos e rurais, que devem relacionar todos os empregados sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência, que tiveram contrato no ano de 2009. O estabelecimento que não tiver mantido nenhum empregado nesse período deverá entregar, no mesmo prazo, a RAIS negativa, que nada mais é a informação sobre a inexistência de trabalhadores. Maiores informações podem ser obtidas na página eletrônica www.rais.gov.br. A não apresentação da RAIS é penalizada com multa, que varia de acordo com o número de empregados do infrator.
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