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Funrural: um tributo a menos
Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do Funrural, os contribuintes devem procurar a justiça para não mais recolherem o tributo e, mais do que isso, poderão pleitear a devolução ou a compensação dos valores pagos nos últimos anos. Os ministros do STF entenderam pela inconstitucionalidade pois a contribuição não poderia ser criada por lei ordinária, mas sim por lei complementar, normas que se diferenciam basicamente pelo quórum de aprovação de cada uma. A primeira exige maioria simples, enquanto a segunda demanda maioria absoluta. Além disso, os julgadores também concluíram que o pagamento do Funrural resultava numa bitributação, vez que os contribuintes já recolhem as contribuições do PIS e da Cofins, tributos muito parecidos com aquele.

O problema de negociar com empresas irregulares
Antes de se relacionar com qualquer empresa o contribuinte do ICMS precisa apurar a sua idoneidade, pois do contrário poderá ter problemas com o fisco, principalmente em relação ao creditamento do imposto. A legislação assegura que o contribuinte se credite do imposto destacado na nota fiscal de compra de mercadorias que representem custo para posteriormente ser descontado do ICMS devido ao final do período de apuração. É a chamada não-cumulatividade, princípio que também se aplica ao IPI e, em algumas hipóteses, ao PIS e Cofins. Em regra, para ter direito ao crédito basta que haja a incidência do ICMS e que a operação seja regular, ou seja, revestida de suas formalidades legais. O fisco também exige a regularidade da empresa que emitir a notar fiscal que der origem ao crédito. É justamente nesse ponto que surgem os problemas de se relacionar com empresas que se encontram em situação irregular. O crédito apurado será considerado indevido e, de quebra, o contribuinte sofrerá multas elevadas. Daí a importância de investigar a idoneidade dos fornecedores perante os órgãos públicos. Contudo, é muito comum o fisco extrapolar o direito de não reconhecer a validade do crédito proveniente de negócios celebrados com empresas que atuam à margem da lei. É o que ocorre, por exemplo, quando a fiscalização autua o contribuinte que se credita do ICMS originário de operações mantidas com empresa que, na data em que celebrado o negócio, estava com a sua situação regular perante o Sintegra, mas que posteriormente é declarada inidônea pelo Estado. Sucede que esse tipo de autuação é ilegal, conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, que prestigiou o contribuinte que, de boa-fé, acreditou na informação prestada pelo próprio fisco no Sintegra. O principal aspecto que torna ilegítima a autuação nesses casos é a impossibilidade dessas decisões que declaram a inidoneidade das empresas retroagirem em prejuízo do contribuinte.

Justiça vem suspendendo novas regras do SAT
Os contribuintes estão conseguindo suspender na justiça a aplicação das novas regras do Seguro Acidente do Trabalho, espécie de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS relacionados com acidente de trabalho ou doença ocupacional. Os contribuintes questionam o Fator Acidentário de Prevenção, mecanismo cuja aplicação pode resultar na redução ou aumento das alíquotas do SAT, que variam de 1% a 3%, mas que, de acordo com as novas regras instituídas pelo Governo, podem chegar a até 6%, dependendo do número de casos de acidentes e doenças nas empresas.

Membro da CIPA pode perder estabilidade
Os membros da comissão interna de prevenção de acidentes das empresas, mais conhecida pela sigla CIPA, possuem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária, ou seja, não podem ser demitidos senão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Na prática, uma dessas exceções é, lógico, o encerramento das atividades do empregador. Se a empresa fecha, não há como não demitir o funcionário. Na última semana o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma interpretação mais abrangente para o caso. Também entendeu legítima a demissão na hipótese de fechamento de filial, afastando a alegação do trabalhador de que a estabilidade também deveria ser prestigiada nesse caso, vez que ele poderia ser aproveitado na matriz ou em outra filial.