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Novo capítulo da guerra fiscal: o ICMS devido nas importações
Dúvida comum para os contribuintes que importam mercadorias é saber para qual Estado recolher o ICMS incidente nesse tipo de operação. A guerra fiscal entre os Estados e a ausência de uma legislação clara definindo essa questão são fatores que contribuem bastante para o problema. Os contribuintes ficam na dúvida se devem pagar o imposto, por exemplo, para o Estado onde as mercadorias desembarcarem ou ao Estado para o qual serão remetidas. Essa celeuma faz com que muitos casos parem na justiça, porém o judiciário ainda não pacificou a questão. São proferidas decisões em sentidos diferentes, o que provoca uma grande insegurança entre os contribuintes. Recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que pode, enfim, definir essa controvérsia. De acordo com essa decisão, o ICMS é devido ao Estado onde estiver situado o destinatário jurídico dos bens, ou seja, o importador das mercadorias, e não ao Estado de destino físico dos bens ou ao Estado onde as mercadorias desembarcarem. Embora tenha efeitos somente para as partes envolvidas no processo, é possível que essa decisão sirva de modelo para os próximos julgamentos. Por isso é importante que, na dúvida, os contribuintes recolham o ICMS de acordo com a regra definida nesse julgamento.

Cofins incide nas locações de bens móveis
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 423, que estabelece que a Cofins incide sobre as receitas com operações de locações de bens móveis. Foi afastada a tese sustentada por uma locadora de veículos no sentido de que a contribuição incidiria apenas sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços. De acordo com os ministros do STJ, a Cofins tem incidência sobre o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes do exercício da atividade empresarial. Com a edição da súmula, que nada mais é do que um enunciado que reflete o entendimento pacificado pelo tribunal, essa discussão tem um ponto final no STJ.

Saiba quem passa a ser obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica
A partir deste mês empresas de diferentes segmentos passam a ser obrigadas a utilizarem a nota fiscal eletrônica, em substituição ao modelo anterior. Fabricantes e comerciantes de alimentos e bebidas, embalagens, álcool, solvente, lubrificantes, adubos, fertilizantes, tintas, produtos cerâmicos, equipamentos de informática, fios e cabos elétricos, automóveis e produtos farmacêuticos são alguns dos que estão sujeitos à emissão da nota fiscal eletrônica de agora em diante. A lista completa com os respectivos códigos da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) consta do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, cujo inteiro teor pode ser consultado aqui. Também são obrigadas a utilizar a nota fiscal eletrônica daqui por diante, independentemente da atividade que exerçam, as empresas que realizarem operações com a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista.
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Descanso semanal do empregado é inegociável
O descanso semanal remunerado do trabalhador não pode ser objeto de negociação, ainda que por meio de acordo coletivo. Com esse entendimento o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa que concedia folga ao trabalhador somente após o 14º dia de trabalho a pagar em dobro o trabalho realizado aos domingos. Para o TST o descanso remunerado deve ocorrer aos domingos, após seis dias de trabalho, e, excepcionalmente, em outro dia da semana, no caso de empresas com atividades contínuas. O que não pode acontecer é a transferência do repouso para após sete dias corridos de trabalho, ainda que para uma oportunidade que seja mais adequada para a empresa, e mesmo que o trabalhador concorde com o adiamento do seu descanso. Isso pois, de acordo com o TST, o direito ao descanso semanal remunerado não se insere no rol dos direitos trabalhistas passíveis de negociação.