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Crime "material" só depois de encerrado o processo fiscal
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei Federal n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Esse é texto da súmula vinculante 24, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Significa, noutras palavras, que o contribuinte somente poderá ser processado e condenado pelos crimes previstos na referida legislação após encerrado o processo administrativo fiscal instaurado para apurar o débito tributário. Até então, discutia-se a necessidade ou não de se aguardar o julgamento administrativo. O STF decidiu que sim, é necessário. Agora, portanto, com a aprovação da súmula vinculante, todos os tribunais e demais órgãos da administração pública são obrigados a respeitar esse novo entendimento. Mas é preciso cuidado. Recentemente, apreciando habeas corpus de uma empresária cearense, o mesmo STF decidiu que quando se tratar de crime "formal" - em que a ação em si já configura o crime, sem necessidade de um resultado - a ação penal continua normalmente. Embora a questão seja polêmica entre penalistas e tributaristas - já que mesmo no caso dos crimes chamados "formais", é preciso saber se o tributo que o agente visava suprimir era ou não devido, e é por meio do processo administrativo que se sabe isso - fato é que o texto da súmula, que deixa claro que apenas os delitos "materiais" estão abrangidos, e o precedente cearense citado recomendam cautela e conservadorismo na análise do assunto.

Pedido de compensação impede cobrança judicial
O pedido administrativo de compensação de tributo, pendente de análise pelo fisco, impede a cobrança judicial contra o contribuinte? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sim. O pedido de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário - o que também significa que o contribuinte não pode ter negada a certidão positiva de débitos com efeito de negativa - e impede o ajuizamento da execução fiscal, concluíram os ministros do STJ. Assim, protocolado o pedido de compensação, o fisco somente poderá cobrar o contribuinte após analisá-lo e, lógico, indeferi-lo.

SP e ES fecham acordo sobre ICMS
Por meio do Convênio n. 36/2010, do Conselho Nacional de Política Fazendária, os estados do Espírito Santo e São Paulo fecharam acordo a respeito do ICMS devido nas importações de mercadorias feitas até 31 de maio de 2009 por tradings capixabas por conta e ordem de empresas paulistas - estas últimas optavam por fazer a operação no Espírito Santo por conta dos benefícios que são lá oferecidos. Nessas operações o imposto costumava ser recolhido em favor do Espírito Santo, porém o estado de São Paulo, prejudicado com a fuga dos importadores para o outro estado, em retaliação passou a reclamar o pagamento do ICMS devido nas importações para si. Pelo convênio, observado o cronograma com prazos para apropriação dos créditos, os Estados reconhecem a validade dos recolhimentos realizados, seja em favor de São Paulo ou do Espírito Santo, colocando um ponto final nessa disputa. O acordo beneficia inclusive as empresas que tenham sido autuadas e que estejam discutindo a questão, administrativa ou judicialmente. Só não terão validade os pagamentos feitos em operações nas quais ficar caracterizada a ocorrência de fraude.
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Não há ISS se empresa constrói em terreno próprio
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não é devido o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na hipótese em que o construtor, por sua conta e risco, constrói em terreno de sua propriedade, ainda que exista contrato de venda futura. Os desembargadores concluíram que para que haja a incidência do ISS, deve existir, de um lado, o tomador do serviço, e de outro, o prestador. No caso em questão, porém, não existia essas duas figuras, já que o construtor trabalhava para si próprio, em terreno próprio, e por conta própria. Afastou-se a tese levantada pela municipalidade no sentido de que ao construir o edifício e, ao mesmo tempo, prometer a venda das unidades, a construtora na verdade estaria prestando serviços aos adquirentes dos apartamentos.