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Desconsideração inversa é nova arma de credor diligente
Sociedade em bancarrota, sócio abastado. A repetição desse cenário, frustrando expectativas e direitos de credores de boa-fé, de longa data deu ensejo à disregard doctrine, ou disregard of legal entity, do direito anglo-saxão. Preenchidos certos requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica, como é conhecida pelos que por aqui praticam o idioma de Camões, tornou-se quase uma regra geral, com previsão legal esparsa e aplicação em diversas áreas do direito. Não demorou para que os devedores percebessem que, uma vez aceita a desconfortável condição pessoal de insolvência, poderiam evitar a excussão de seus bens adotando uma terceira estrutura societária, para onde se pode conferir bens e direitos. Em resposta, a Doutrina e a Jurisprudência passaram a aplicar a chamada "desconsideração inversa", alcançando também o patrimônio dessa terceira sociedade. Confira decisão prolatada em caso patrocinado pela advogada Patrícia Costa Agi Couto, do escritório Teixeira Fortes, em que se reconheceu a fraude praticada por uma empresa e se determinou a desconsideração inversa.
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Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte
Os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento a respeito da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte. Primeiro foi o Superior Tribunal de Justiça, que já proferiu diversas decisões nesse sentido. E, mais recentemente, foi a vez do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou o desconto a título de imposto de renda sobre o valor total de uma condenação, inclusive os juros de mora, recebida por um trabalhador. A conclusão de ambos os Tribunais é que os juros moratórios têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência do imposto sobre a renda. Leia a última decisão, proferida pelo TST.
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Banco de horas x Compensação de horas
O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho, e que o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. É o caso do chamado regime de banco de horas, pelo qual é possível fazer com que as horas extras dos empregados sejam recompensadas com dias de folga, e não com o pagamento em dinheiro. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho orienta que o banco de horas não deve ser confundido com o regime de compensação de horas, utilizado para finalidade distinta. O banco de horas somente pode ser pactuado em instrumento de acordo coletivo, enquanto que o regime de compensação de horas é válido mesmo se ajustado individualmente entre empregador e empregado, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. O uso ilegal do banco de horas pode provocar a condenação do empregador ao pagamento das horas extras trabalhadas com o respectivo adicional.

Credor deve ter atenção com o preenchimento de nota promissória
Esta nota interessa às empresas que se utilizam de notas promissórias em seus negócios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nula a nota promissória que contenha divergência no vencimento. No caso apreciado, a nota promissória foi preenchida à mão com uma data de vencimento e depois, por meio de uma máquina de escrever, o vencimento foi modificado para uma data posterior. Os ministros afirmaram que tal prática contraria o artigo 55, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908, que dispõe que "a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida", afastando a tese de que na nota promissória com datas de vencimento distintas, prevalece aquela lançada por extenso.