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Tribunais decidem ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-COFINS-Importação
Alguns Tribunais Regionais Federais, dentre eles o da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo, vêm decidindo ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos na importação de produtos e serviços. De acordo com essas decisões, tais contribuições devem incidir somente sobre o valor aduaneiro, ou seja, o preço do serviço ou mercadoria importada, acrescido dos custos com transporte, manuseio, descarga e seguro envolvidos na operação, conforme definido no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, não havendo previsão legal para a abrangência do ICMS nesse conceito. Essas decisões, entretanto, têm efeito somente para as partes envolvidas nos processos em que são proferidas. O contribuinte que pretenda se livrar de tal ônus fiscal deve ajuizar ação judicial e, se já recolheu o PIS-COFINS-importação majorado com a inclusão do ICMS na base de cálculo, pode pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos

"Refis da Crise": até o próximo dia 30 de junho os contribuintes devem informar os débitos a serem parcelados
O parcelamento instituído pela Lei Federal n. 11.941/2009, chamado por muitos como "Refis da Crise", chega a uma nova etapa: a fase de consolidação dos débitos. Conforme prevê a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010, o contribuinte que teve deferido o pedido de parcelamento e que vem pagando as parcelas regularmente deverá, entre os próximos dias 1° e 30 de junho, especificar os débitos que pretende incluir no programa, com a exceção daqueles que foram pagos à vista. Se não o fizer no prazo, o contribuinte terá o pedido de parcelamento cancelado. Os débitos passíveis de serem incluídos no parcelamento podem ser consultados na página eletrônica da Receita Federal. Se o contribuinte optar pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos, poderá emitir a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet, desde que não existam outros impedimentos (um imposto vencido e não pago recentemente). Já o contribuinte que parcelar apenas parte dos débitos não terá esse mesmo direito. Para obter a certidão terá que comparecer a uma unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Receita Federal para indicar os débitos incluídos no parcelamento. À toda evidência o fisco tenta com isso convencer o contribuinte a parcelar todas as suas dívidas. O contribuinte, entretanto, não pode se deixar levar por esse "benefício" e deve parcelar apenas os débitos que entenda conveniente. E se precisar da certidão, deve se lembrar que ela não depende necessariamente do parcelamento. Um tributo que não for incluído no programa mas que, por exemplo, estiver com a exigibilidade suspensa ou garantido por penhora, não impedirá a expedição da certidão de regularidade fiscal. Na dúvida sobre quais débitos deve parcelar, o ideal é consultar um especialista.

Contribuinte de boa-fé pode se creditar do ICMS destacado em notas fiscais inidôneas ou falsas
O contribuinte que se credita do ICMS originário de operação mercantil mantida com empresa que, na data em que celebrado o negócio, estava com a sua situação regular, mas que posteriormente é declarada inidônea pelo Estado, costuma ser autuado e, além de ter que pagar o imposto, sofre multas elevadas. É o que também costuma ocorrer com empresas que, de boa-fé, compram mercadorias acompanhadas de notas fiscais falsas ou irregulares. Até pouco tempo atrás não havia uma posição definitiva da justiça acerca da legalidade ou não dessa postura do fisco, situação que causava insegurança aos contribuintes envoltos a esse tipo de problema. Muitos preferiam pagar o imposto com os descontos que são oferecidos do que impugnar a autuação. Agora, porém, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que deve tranquilizar os contribuintes sujeitos a esse tipo de problema. De acordo com o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade ou falsidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora e, assim, tem o direito ao crédito de ICMS decorrente da operação. No entanto, o comprador deve comprovar sua lisura na operação. Algumas maneiras de fazer isso é possuir o registro contábil que demonstre que a compra e venda se realizou de fato e documentos que comprovem que, no momento da celebração do negócio, o vendedor tinha sua situação regular perante a fazenda estadual (uma das formas de se fazer isso é consultar e guardar o Sintegra do vencedor).