alt_text

Empresas fazem jus à devolução de valores indevidamente cobrados pelas concessionárias de energia e telefonia
Empresas concessionárias de serviços públicos de energia e telefonia não podem repassar os ônus das contribuições ao PIS e COFINS para os assinantes dos serviços. A decisão, de grande repercussão econômica, é do Superior Tribunal de Justiça, que já havia definido a ilegalidade dessa prática em relação às concessionárias de energia e agora estendeu o mesmo entendimento para as empresas de telefonia. Para o STJ, somente o ICMS pode ser repassado aos consumidores nas tarifas, e isso porque a legislação autoriza expressamente, o que não ocorre em relação ao PIS e a COFINS. Além de não haver previsão legal, o STJ entendeu que tal prática é abusiva. Essa decisão, porém, só tem efeito para as partes envolvidas no processo. Assim, empresas e pessoas físicas assinantes desses serviços devem pleitear na justiça a devolução dos valores pagos indevidamente e a imediata paralisação do repasse do PIS e da COFINS pelas concessionárias.

Alienação fiduciária de imóvel e operações de factoring
Uma operação de factoring, uma negociação de direitos creditórios (FIDC), uma abertura de crédito a um cliente, ou uma mera confissão de dívida, podem ser garantidas por imóveis? Sim, por hipoteca. Essa seria a resposta mais convencional. Escritura pública, despesas relevantes com cartório, submissão a eventual recuperação judicial da devedora, demora na transformação do bem garantido em dinheiro em caso de inadimplência, essas seriam as características da operação. Pouco eficaz. Opção mais viável e inteligente é a alienação fiduciária de imóveis, instituto que dispensa medidas judiciais - como o ajuizamento de execução -, prevê leilão extrajudicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, e nem sequer necessita de escritura pública. Não só eficaz, como mais econômico. É admitido em operações de factoring? Sim, em qualquer negociação. É a Lei Federal 9.514/1997 que diz isso. O tema já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a validade da aplicação do instituto mesmo em operações fora do Sistema Financeiro Imobiliário. Leia artigo do advogado Marcelo Augusto de Barros a respeito do tema.
... Ver

Processo trabalhista: os problemas de um acordo mal feito
Grande parte das disputas judiciais entre empregados e empregadores termina com a celebração de acordo. Mas para que o ajuste seja proveitoso para ambas as partes, não basta simplesmente definir o valor e a forma de pagamento. Problemas podem surgir em decorrência de um acordo mal feito em seus aspectos formais. É importantíssimo, por exemplo, que as partes discriminem as verbas trabalhistas envolvidas no acordo, isto é, que seja especificado no ajuste quais verbas são indenizatórias e quais são remuneratórias. Do contrário, sobre a quantia acordada podem incidir mais tributos (contribuição previdenciária e imposto sobre a renda) do que se deveria. Na última semana o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que corrobora a importância desse trabalho. Ficou definido pelos ministros que nos acordos em que não forem discriminadas as verbas indenizatórias e remuneratórias, o imposto de renda deve incidir sobre o valor total, ainda que nele estejam incluídas parcelas devidas a título de, por exemplo, férias e aviso prévio, verbas com caráter indenizatório que a rigor não seriam tributadas, mas que diante da omissão das partes acabam sendo. É a mesma situação da contribuição previdenciária. O Tribunal Superior do Trabalho definiu há algum tempo que é devida a incidência das contribuições para a previdência sobre o valor integral do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência do tributo. Por isso, é importante que dos acordos constem de forma discriminada a natureza dos valores envolvidos, de modo que empregado e empregador não sejam surpreendidos com a indesejável incidência de tributos. Entretanto, deve ser ressaltado que não é aceito pelo fisco que as partes simplesmente aleguem que toda a verba do acordo tenha natureza indenizatória, como forma de se livrarem da tributação. De fato, para efeito tributário, não são as partes que definem a natureza do pagamento. A discriminação deve obedecer a realidade dos fatos e guardar pertinência com os pedidos que forem formulados pelo empregado na reclamação trabalhista ou com a sentença condenatória.