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Refis da crise: decisão sobre a liquidação de multas e juros com créditos provenientes de prejuízos fiscais
O programa de parcelamento apelidado de "Refis da Crise" permite a liquidação das parcelas correspondentes a multas e juros mediante a utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A ressalva contida na Lei Federal n. 11.941/09 é que os créditos a serem utilizados sejam próprios da empresa. Mas e no caso de incorporação, a empresa incorporadora pode utilizar seus créditos para a liquidação dos débitos da empresa incorporada? Muitas empresas se depararam com essa dúvida. A legislação não trata expressamente do assunto, circunstância que deixa os contribuintes que estão nessa situação inseguros. Pode ou não? Consultada por um contribuinte, a Receita Federal do Brasil respondeu que sim. "Não há óbice à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa próprios da incorporadora para quitar juros e multas próprios ou da incorporada, recebidos por sucessão", afirmou o fisco. Esse precedente é importante para respaldar o contribuinte que está envolvido nessa situação.

É ilegal apreender mercadoria para coagir o contribuinte a pagar tributo
Para fazer valer seus interesses arrecadatórios o fisco se utiliza das mais variadas medidas para coagir o contribuinte a pagar seus tributos. Uma delas é a apreensão de mercadorias, prática bastante comum em operações de importação. Havendo, por exemplo, alguma controvérsia a respeito da classificação fiscal da mercadoria importada, o fisco tende a apreendê-la e só a libera se o contribuinte recolher a diferença dos tributos incidentes na operação, ou mediante a apresentação de garantia, ainda que haja fundada dúvida a respeito da correta classificação do produto. Atitudes como essa acabam prejudicando os negócios das empresas, que muitas vezes acabam optando por pagar a diferença para não aumentarem ainda mais seus prejuízos. Esse tipo de medida, porém, é ilegal. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça definiu que o fisco não pode se valer da retenção de mercadoria como forma de impor o pagamento da diferença de impostos. Acaso se apure diferença, o fisco deve cobrar o contribuinte pelas vias legais, mediante a lavratura de auto de infração e a consequente cobrança judicial.

Devolução de mercadorias e operações de factoring
Uma empresa de factoring adquire um direito creditório representado por duplicata de venda mercantil ("DM"). A DM é um título causal, isto é, está ligada a um negócio subjacente, como a compra e venda de uma determinada mercadoria. Essa mercadoria é devolvida pelo sacado devedor. Nessa hipótese, a DM pode ser protestada e cobrada? A mercadoria pode ser devolvida a qualquer momento? Precisa apresentar algum vício? A empresa de factoring, endossatária da DM, deve se submeter aos acordos entre cedente (ou endossante) e sacado? São perguntas comuns no dia-a-dia das operações de factoring. Leia breve artigo do advogado Marcelo Augusto de Barros sobre o tema. As conclusões podem lhe ajudar.
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É possível transformar firma individual em sociedade limitada?
Sim. Está no Código Civil. "Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código" (art. 968, § 3º). Recentemente, o Departamento Nacional de Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 112/2010 para tratar do tema. Algumas dúvidas ainda são frequentes. Precisa ser considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte? E na condição de comprador do estabelecimento? Melhor pedir a transformação e, após, adquirir as quotas sociais da sociedade transformada? Ou comprar diretamente o estabelecimento empresarial? Somente a análise concreta para responder. Para finalizar, o termo "firma individual" é antigo. Hoje é "empresário" ou "empresário individual".
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