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A não incidência do PIS e da COFINS sobre recursos de terceiros
Em algumas situações as empresas movimentam recursos financeiros de propriedade de terceiros. Valores que não constituem receita ou patrimônio das empresas que os recebem, mas apenas entradas temporárias. Esses recursos que transitam provisoriamente pela contabilidade das empresas devem ou não serem tratados como receita para efeito da incidência das contribuições para o PIS e a COFINS? A questão é polêmica. A Receita Federal entende que sim, que os recursos devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que não existe previsão legal para a exclusão. Inconformados, contribuintes estão levando o assunto para o judiciário. E a discussão promete ser longa. Ainda não há um posicionamento definido nos Tribunais, mas já começam a ser proferidas decisões favoráveis aos contribuintes. Em um desses casos, por exemplo, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que as empresas de trabalho temporário que recebem dos tomadores dos serviços os valores dos salários e encargos sociais para serem repassados aos trabalhadores não devem tributar tais parcelas. O PIS e a COFINS, nessa hipótese, devem incidir somente sobre a comissão da empresa de trabalho temporário, pois somente esta parcela representa a receita da sua atividade. Enfim, são várias as situações em que recursos passam pela contabilidade das empresas transitoriamente para serem repassados a terceiros. Para questionar a tributação desses valores, o contribuinte deve considerar que a receita pressupõe basicamente a apropriação de valores com ânimo definitivo, ou seja, que os valores ingressarão no patrimônio da empresa. Se os recursos não implicarem modificação no patrimônio, não devem ser tratados como receitas para o fim da incidência do PIS e da COFINS.

Comentários à relação de operações atípicas de empresas de factoring e hipóteses de comunicação obrigatória
Desde 20/11/2005, quando entrou em vigor a Resolução COAF 13/2005, estão submetidas às disposições constantes da referida resolução as atividades de factoring ou fomento mercantil, em especial a obrigação de comunicação de operações atípicas. Há um anexo que define essas operações. O objetivo da resolução é o combate à lavagem de dinheiro. As sanções pelo descumprimento estão previstas na Lei Federal 9.613/98, e podem chegar à cassação da autorização para operação ou funcionamento. A respeito do tema, leia os comentários do advogado Marcelo Augusto de Barros, baseados na experiência do Teixeira Fortes em atuação na defesa de clientes em procedimentos administrativos instaurados no COAF.
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Adquirente de estabelecimento em processo de recuperação não responde por débitos trabalhistas
Em regra, uma das consequências da aquisição de um estabelecimento empresarial é a assunção das dívidas trabalhistas, ou seja, o novo titular do negócio pode responder inclusive pelas obrigações trabalhistas dos empregados que trabalharam para o antigo empregador. É a chamada sucessão de empregadores, instituto que visa proteger os direitos trabalhistas. Uma exceção legal para essa situação é a aquisição de estabelecimento empresarial em processo de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 60 da Lei Federal 11.101/05. Nesse caso as dívidas não são transferidas para o novo titular. Contudo, muito se discutiu a respeito da constitucionalidade desse artigo de lei, fato que inclusive causou uma certa insegurança na aquisição de estabelecimentos nessas condições. Ex-empregados de empresas alienadas se sentiram lesados e questionaram a validade do artigo 60 da Lei Federal 11.101/05 na justiça, tendo alguns juízes aceito a tese dos reclamantes. Assim, empresas chegaram a ser condenadas a pagar os débitos trabalhistas de ex-funcionários, mesmo tendo adquirido o negócio em processo de recuperação judicial. Essas decisões, porém, estão sendo reformadas nos Tribunais Superiores de Brasília. Recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o artigo 60 da Lei Federal 11.101/05 é válido, o que tende a acabar com essa indefinição que atrapalha os negócios envolvendo empresas em recuperação judicial.