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Denúncia espontânea: quando o contribuinte tem direito aos seus benefícios?
A denúncia espontânea é uma regra que possibilita ao contribuinte pagar, sem multa (e esta pode chegar a 150% do valor da dívida), um crédito tributário já vencido, desde que o faça antes de sofrer qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o débito. Em razão das lacunas existentes na legislação, a denúncia espontânea é tema de inúmeras discussões entre o fisco e os contribuintes. Resta para o Poder Judiciário a missão de resolver esses litígios. Uma das polêmicas sobre o assunto era a seguinte: para fazer jus ao benefício da denúncia espontânea, o contribuinte deve pagar o momento integral à vista ou pode parcelar a dívida? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a denúncia espontânea só se aplica no pagamento à vista. Em outra discussão a respeito do tema o STJ definiu por meio de súmula que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados (por DCTF, por exemplo). Ou seja, quando o próprio contribuinte declara a existência do crédito e não o paga no vencimento, está automaticamente sujeito à multa, independentemente se depois resolver pagar o débito, antes de sofrer fiscalização. Mas e se o contribuinte, por um lapso, pagar apenas parte do débito e depois do vencimento quitar a parte remanescente, tem ele direito ao benefício da denúncia espontânea? Nesse caso o STJ decidiu recentemente que sim.

Declaração sobre bens no exterior se encerra no próximo dia 30 de julho
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, detentoras de valores de qualquer natureza, de ativos em moeda, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, cujos valores somados totalizem, em 31 de dezembro de 2009, montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) devem apresentar até 30 de julho de 2010 a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. A declaração compreende informações sobre a manutenção de depósito, empréstimo em moeda, financiamento, investimento direto e em portfólio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Quem não apresentar a declaração, ou então prestar informações falsas, incompletas ou incorretas, está sujeito a pagar multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A declaração só pode ser feita de forma eletrônica. Para maiores informações se recomenda a leitura do manual anexo à Carta-Circular n. 3.449/2010 do Banco Central do Brasil.
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Novas decisões autorizam penhora de vaga de garagem e sede de empresa
O Superior Tribunal de Justiça publicou duas novas súmulas que interessam à área de recuperação de créditos das empresas. A súmula 449 dispõe que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Para o STJ, a vaga de garagem é uma unidade autônoma em relação à residência do devedor, sendo que a legislação que protege o bem de família contra penhoras só abrange esta última. A outra súmula, de número 451, estabelece que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Ou seja, o STJ definiu que o imóvel no qual se localiza a sede da empresa pode ser penhorado para o pagamento de dívidas desta, desde que não se localizem outros bens passíveis de penhora. Em que pese esse entendimento a princípio se aplicar aos processos fiscais (isto é, nas cobranças promovidas pelo fisco contra os contribuintes), entendemos que é possível sustentar sua aplicação em processos envolvendo particulares.

STF define que não há ISS na chamada incorporação direta
Em sua edição 25 o Vistos, etc. noticiou que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não é devido o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na chamada incorporação direta, hipótese em que o incorporador, por sua conta e risco, constrói em terreno de sua propriedade, ainda que exista contrato de venda futura. Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira aqui o inteiro teor da decisão.
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