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Anulação de duplicata não pode prejudicar factoring
Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa a pagar duplicatas devidas à uma factoring (endossatária). De acordo com o processo, a empresa sacada (a devedora do título) ajuizou ação de anulação de duplicatas aceitas. Ela afirmou que comprou impressoras da sacadora, mas o negócio foi posteriormente cancelado devido à impossibilidade de manutenção dos equipamentos, após a entrega de apenas seis das 50 impressoras encomendadas. Com o negócio desfeito, a sacada pediu a anulação das duplicatas, mas elas haviam sido negociadas pela vendedora com a factoring, endossatária dos primeiros títulos emitidos. Na primeira instância, o juiz incluiu para responder à ação a empresa endossatária dos títulos (a factoring) que, por sua vez, pediu reconvenção (no mesmo processo, o réu, juntamente com sua defesa, entra com ação contra a autora). A factoring alega que adquiriu as duplicatas de boa-fé, tendo em vista que a sacada lançou o aceite nos títulos e que constava toda a documentação acerca do negócio celebrado entre as outras duas empresas. Assim, pediu a condenação da sacada ao pagamento de R$ 18,4 mil relativos às duplicatas. Como não obteve êxito nas instâncias ordinárias, recorreu ao STJ. O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não estar diante de duplicatas sem causa, pois houve compra e venda mercantil, mas de duplicatas representativas de negócio jurídico posteriormente desfeito. "Ademais, os títulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário", definiu o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou que a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular. Uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressalva o direito de regresso da sacada em face da sacadora, diante do desfazimento do negócio jurídico. Fonte: STJ.

Dinheiro de rescisão de contrato de trabalho é impenhorável ainda que aplicado
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado em fundo de investimento no próprio banco. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o banco ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão "salário" de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fonte: STJ.