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Nova lei modifica base de cálculo do pis/cofins
A recém editada Lei n. 11.941/2009 revogou o parágrafo 1º. do artigo 3º. da Lei n. 9.718/1998, que trata da base de cálculo do PIS/COFINS sujeita ao regime cumulativo, e que definia "receita bruta" como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Assim, o conceito de receita bruta deve seguir a mesma regra aplicada pelo Decreto-Lei nº 1598/1977, que dispõe sobre o imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, que estabelece, em seu artigo 12: "A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados." Conjugados os dispositivos legais em apreço, a base de cálculo do PIS/COFINS, no regime cumulativo, deve agora considerar somente os valores da receita bruta, excluindo desse conceito as demais receitas auferidas pela empresa, tais como recuperação de despesas, receitas financeiras e receitas de aluguel, não consideradas operacionais. É certo que a Secretaria da Receita Federal pode ter entendimento divergente sobre o assunto, como sói acontecer, mas a linha de entendimento aqui esposada tem também largo embasamento jurisprudencial. Não custa lembrar que o recém revogado parágrafo 1º. do artigo 3º. da Lei no 9.718/1998 já havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que faz presumir que a revogação representa nada mais do que a adequação da legislação à decisão daquele Tribunal. É de se ressaltar também que, mesmo antes da Lei n. 11.941/2009, quem recolheu o PIS/COFINS sobre a totalidade de suas receitas, no regime cumulativo, pode pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos a maior.

Decisão do stf sobre a exclusão do icms da base de cálculo do pis/cofins sairá em breve
O julgamento sobre essa disputa milionária entre o Governo Federal e as empresas deve ser realizado nos próximos meses. Caso o Supremo Tribunal Federal entenda pela inconstitucionalidade, os contribuintes estarão autorizados a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e, principalmente, poderão pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos anos. O alerta que se faz aos interessados é que, com o julgamento favorável aos contribuintes, é grande a possibilidade do STF, no que se chama "modulação dos efeitos da decisão", restringir a devolução de valores somente para as empresas que já tenham ingressado com ação judicial antes do julgamento, assim como fez recentemente em julgamento de outra questão, circunstância que acabou prejudicando muitos contribuintes que preferiram aguardar a solução do caso antes de pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Por isso é importante que as empresas que ainda não ingressaram em juízo o façam o mais rápido possível, sob pena de perderem o direito à devolução dos valores pagos nos últimos anos.