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Depositário Infiel: prisão civil x responsabilização criminal
O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, pessoa que se desfaz de bem cuja guarda lhe foi atribuída pela justiça. Nas ações de execução, por exemplo, é comum o próprio devedor ser nomeado depositário do bem penhorado, ficando ele responsável pela sua guarda e conservação. Quando intimado a apresentar o bem, o depositário era obrigado a cumprir a determinação sob pena de imediata prisão. Essa regra mudou. Não há mais que se falar em prisão em caso de descumprimento da ordem. Isso é inconstitucional, segundo o STF. Mas não se pode entender essa decisão do STF como alforria para o devedor. Afastou-se, tão somente, a prisão civil, aquela determinada automaticamente. Prevalece a responsabilização criminal. O depositário que deixar de apresentar o bem que estiver sob sua guarda e responsabilidade deverá responder pela tipificação penal correspondente, podendo até ser preso se condenado ao final do processo. Para entender mais detalhes leia o artigo de Patrícia Costa Agi Couto, integrante do escritório Teixeira Fortes.
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Comerciante que se recusar a receber cheque pode pagar danos morais
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar cheque. Contudo, ao admitir essa forma de pagamento, o estabelecimento só pode recusar o seu recebimento se tiver uma justa causa - como, por exemplo, a existência de restrição em nome do emitente do cheque nos órgãos de restrição de crédito. Caso contrário, se recusar o cheque sem justo motivo, o comerciante pode ser condenado a pagar indenização por danos morais ao consumidor, na hipótese deste se sentir lesado com a situação e levar o caso para o judiciário. Esse entendimento partiu do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento de um caso no qual uma consumidora teve que pagar uma compra com cartão de débito, pois o estabelecimento comercial, que admitia o pagamento por cheque, recusou o título da consumidora sob a alegação de que sua conta não tinha fundos, fato que, no entanto, não era verdade, uma vez que a realização do pagamento com o cartão de débito comprovou que ela tinha saldo suficiente para a compra. De acordo com o STJ "o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa."

Governo de São Paulo começa a restituir IPVA de veículos roubados
O governo de São Paulo começou a devolver o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) aos contribuintes que tiveram seus veículos furtados ou roubados em território paulista no ano de 2009, conforme previsto na redação atual do artigo 11 da Lei Estadual n. 6.606/89. O valor é proporcional à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade e beneficia os contribuintes que pagaram o imposto e que não tenham débitos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Exemplificando: o contribuinte que pagou integralmente o IPVA de 2009 e teve o veículo roubado em abril do mesmo ano, terá direito a receber, no ano seguinte, 8/12 do valor do imposto pago, caso o veículo não tenha sido recuperado no mesmo exercício. A princípio o contribuinte não precisa fazer a solicitação da restituição. Basta o registro do boletim de ocorrência e a devolução é automática. Porém, se por alguma razão a restituição não for processada automaticamente, o interessado poderá requerer a devolução pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda. A relação dos contribuintes com o respectivo valor da restituição pode ser consultada na página eletrônica da Secretaria da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br.
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Apoio ao esporte pode beneficiar os contribuintes do ICMS
De acordo com o Decreto n. 55.636/10 do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. Esse programa ainda depende de regulamentação, mas já foi adiantado que o crédito fica condicionado a que o contribuinte esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, em situação regular perante o fisco e tenha apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período.