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"refis da crise"
Em 28 de maio de 2009 foi publicada a Lei nº 11.941, conversão da Medida Provisória nº 449/08. O "REFIS DA CRISE", ou "REFIS 4", prevê o parcelamento em até 15 (quinze) anos de débitos das pessoas físicas ou jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2008. Segundo a nova lei podem ser objeto de parcelamento os débitos: (i) constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior (REFIS, PAES, PAEX, Lei Orgânica da Seguridade Social e Lei do Cadastro de Inadimplentes), não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento; (ii) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de matérias primas, embalagem e produtos intermediários previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com incidência de alíquota zero ou como não - tributados; (iii) oriundos das contribuições sociais e; (iv) de COFINS das sociedades civis de uniprofissionais. Abaixo uma rápida passada pelos principais aspectos do novo REFIS.

As reduções previstas para os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores
A Lei nº 11.941/09 permite importantes reduções no valor das multas, juros e encargos legais. Confira-se no quadro abaixo: Dois destaques. 1. Os contribuintes poderão abater as multas e os juros devidos com 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de prejuízos fiscais, e com 9% (nove por cento) do montante detido pela empresa em bases negativas de CSLL. Vale dizer que, observado aquele limite (25%), a empresa poderá "zerar" os valores devidos a título de multas e juros. 2. Os contribuintes que se mantiverem ativos no parcelamento e quiserem antecipar o pagamento de parcelas do REFIS, poderão aproveitar as reduções dos valores de multa, juros e encargos previstos para o pagamento à vista. A condição é que o montante de cada amortização seja, no mínimo, equivalente ao valor de 12 (doze) parcelas.

A migração de saldos dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores para o novo refis
Os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado, consolidado à época do parcelamento anterior, serão restabelecidos à data do novo parcelamento, para que, deduzidos os valores das parcelas pagas, devidamente atualizadas, o saldo remanescente seja pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, sem prejuízo da aplicação dos percentuais de reduções das multas, juros e encargos. Para melhor visualização da migração dos parcelamentos anteriores para o "REFIS 4", veja a tabela abaixo: Importar ressaltar que a opção pelo pagamento ou parcelamento da dívida remanescente importará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores.

Consequência da adesão ao novo refis
A opção pelos parcelamentos de que trata o projeto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Além disso, os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento sobre o saldo remanescente.

Descumprimento do novo parcelamento
O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando as demais pagas, por mais de 30 (trinta) dias, implicará rescisão do parcelamento e conseqüente exclusão do contribuinte, prosseguindo-se com a cobrança das dívidas.