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IMOBILIÁRIO| A importância da due diligence imobiliária
No âmbito imobiliário, uma due diligence consiste em um procedimento de análise de certidões, documentos e informações relativas ao imóvel que se pretende adquirir ou receber em garantia, bem aos seus proprietários e antecessores, conforme o caso, objetivando mensurar os riscos efetivos e potenciais. Na prática, é muito comum deparar-se com situações em que o comprador solicita do vendedor, apenas, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, dispensando-se documentos essenciais, como as certidões de feitos ajuizados de que trata a Lei 7.433/85. Mas essa conduta é deveras temerária. Artigo escrito pelo advogado Orlando Quintino Martins Neto.
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TRIBUTÁRIO 1 | Novo parcelamento de débitos federais
Por meio da Medida Provisória n. 651 o Governo Federal instituiu um novo programa para os contribuintes regularizarem suas pendências com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional. Com condições semelhantes àquelas previstas na Lei Federal n. 11.941, de 27 de maio de 2009, o novo programa prevê o pagamento, à vista ou parcelado em até 180 meses, de débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com desconto de 20% a 100% nos juros, multas e encargos. A principal novidade em relação aos parcelamentos anteriores é que o Governo está exigindo que o contribuinte antecipe o pagamento de 5% a 20% do montante da dívida, a depender do valor total do débito. O prazo para a adesão se encerra em 25 de agosto de 2014 e, em breve, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil editarão, conjuntamente, um norma para regulamentar os pedidos de adesão ao parcelamento.

TRIBUTÁRIO 2 | Saldo de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL poderá ser utilizado para quitar parcelamentos
A mesma Medida Provisória n. 651 prevê a possibilidade de os contribuintes utilizarem o saldo credor de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada de débitos objeto de parcelamentos. O último parcelamento especial do Governo Federal autorizava o uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, mas somente para o pagamento de multas e juros. Agora, tais créditos também poderão ser utilizados para o pagamento do principal. Outra novidade é que os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. O contribuinte que tiver interesse deverá quitar o parcelamento integralmente, sendo que no mínimo 30% deve ser pago em dinheiro. O prazo para a adesão, que ainda depende de regulamentação, encerra-se em 30 de novembro de 2014.

TRABALHISTA 1 | Saiba mais sobre o abandono de emprego
O artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a dispensa do empregado por justa causa no caso de abandono de emprego. Ocorre que o citado dispositivo não estabelece os requisitos para a caracterização do abandono de emprego, não havendo, por exemplo, um prazo mínimo preestabelecido a ser observado para a aplicação da justa causa. Em regra, para a configuração do abandono de emprego é necessário, além do elemento objetivo (ausência injustificada por 30 dias), que seja cabalmente demonstrado também o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do empregado de não continuar prestando serviços.
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TRABALHISTA 2 | Novos valores de depósitos recursais entram em vigor em 1º de Agosto
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2013 a junho de 2014. A nova tabela prevê o depósito de R$ 7.485,83 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 14.971,65 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.