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TRIBUTÁRIO | STF voltará a julgar trava para o uso de prejuízo fiscal
Os contribuintes terão uma nova chance para afastar no Supremo Tribunal Federal (STF) a limitação, hoje existente, de 30% para o abatimento de prejuízos fiscais no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema voltará à pauta porque o ministro Marco Aurélio de Mello decidiu que novos argumentos devem ser avaliados em plenário. O entendimento anterior, adotado em 2009, foi desfavorável às empresas. Confira o inteiro teor da matéria publicada no jornal Valor Econômico a respeito do assunto, cuja reportagem ouviu o advogado Vinicius de Barros
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PROTEÇÃO DE BENS | Alerta à falsa blindagem dos planos de previdência
É comum as instituições financeiras oferecerem a seus clientes produtos de previdência privada, como forma de proteção patrimonial. De fato, os planos de previdência, por estarem fora da alçada do sistema de penhora eletrônica (a penhora online, ou Bacenjud), conferem ao investidor uma proteção algo diferenciada, quando comparados a outros investimentos do mercado financeiro, sujeitos a essa modalidade de constrição - tantas e tantas vezes recebida com perplexidade por pessoas e empresas idôneas, pelas mais diversas razões. De longa data, entretanto, o Teixeira Fortes observa que a impenhorabilidade de fundos de previdência é relativa, e depende da casuística. Guardadas as diferenças entre as modalidades de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), indiferentes para o ponto sobre que aqui se chama a atenção, fato é que muitas decisões judiciais chancelam a possibilidade da penhora dessa modalidade de investimento, que longe está de conferir qualquer proteção. Nos Embargos de Divergência em REsp 1.121.719-SP, a Segunda Seção do STJ afastou a indisponibilidade do plano de previdência de ex-administrador de instituição financeira falida, como noticiado pela mídia. Mas o teor da decisão, entretanto, deixa muito claro que os fundamentos desse afastamento estão ligados a razões próprias do caso concreto e à pessoa do administrador atingido, e não a uma suposta proteção legal do plano de previdência, que inexiste, ao contrário do que alardeiam, irresponsavelmente, digamos, algumas instituições financeiras, ávidas pela captação de recursos para esse tipo de produto. Para ter acesso ao acórdão.
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TRABALHISTA | Saiba como evitar ou minimizar a incidência de adicional de insalubridade
A CLT assegura a percepção de adicional aos empregados em casos de exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Os valores poderão chegar a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme se classificarem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Para se evitar ou minimizar os riscos de pagamento do adicional de insalubridade, leia artigo escrito pelo advogado Eduardo Galvão Rosado com um roteiro de procedimentos sugeridos.
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO | Garantias recebidas em fraude à execução; os cuidados com a interpretação da Súmula 375 do STJ
Com a edição da Súmula 375 pelo STJ muitas dúvidas surgiram em relação à caracterização da fraude à execução na alienação ou oneração de bens. O texto do enunciado - que serve para traduzir a posição da jurisprudência - diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A partir de uma interpretação meramente literal, há quem defenda que a simples existência de processo demandando o proprietário-garantidor por dívidas, por si só, não caracterizaria má-fé, e que a garantia somente poderia ser declarada ineficaz se ao tempo existia anotação averbada no registro do bem - como o registro de uma penhora na matrícula, no caso de bem imóvel por exemplo. Cuidado. A questão não é tão simples, e uma due diligence criteriosa continua sendo indispensável para a estimar a eficácia da garantia. O mesmo raciocínio vale para qualquer negócio envolvendo a alienação definitiva de imóveis. A respeito do tema, leia o artigo escrito pelo advogado Mohamad Fahad Hassan.
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FIDC 1 | O lastro da duplicata virtual
De acordo com entendimentos da jurisprudência, considera-se virtual a duplicata (i) dispensada de sua apresentação física, (ii) apoiada em documento emitido por meio magnético e assinado digitalmente (também chamada de "duplicata digital") ou em boleto bancário e (iii) acompanhada das notas fiscais e respectivos comprovantes da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação dos serviços, conforme o caso. A duplicata virtual, de acordo com o entendimento jurisprudencial (STJ, EREsp 1.014.689-1), é considerada um título exequível para fins processuais, podendo ser usada, inclusive, para fins falimentares, desde que unida ao respectivo instrumento de protesto por indicação. Em função da dispensa de apresentação em papel, o lastro da duplicata virtual deverá ser composto, inicialmente, do documento emitido de forma magnética e assinado de forma digital ou por boleto bancário e, em qualquer hipótese, acompanhado de nota fiscal e respectivo comprovante de entrega das mercadorias comercializadas ou dos serviços prestados. Importante: de acordo com o entendimento jurisprudencial, o boleto bancário combinado com o instrumento de protesto por indicação e os comprovantes fiscais é documento suficiente não apenas para demonstrar o lastro do título, como também para exercer a cobrança judicial, incluindo-se por meio de execução ou pedido falimentar. Para acessar a íntegra do entendimento do STJ a respeito da validade da duplicata virtual.
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FIDC 2 | O caso Union National; Madoff à brasileira?
É com referência ao famoso esquema fraudulento conduzido por Bernard Madoff que os cotistas do Union National FIDC ingressaram em nome do Fundo com uma ação indenizatória milionária contra a Administradora (Oliveira Trust), o Custodiante (Bradesco) e a Consultora (Global Capital, ex-Union Fomento Mercantil). Estimam um prejuízo de R$ 800 milhões. E apontam esses agentes como os responsáveis solidários por um suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira, que teria gerado a liquidação prematura do Fundo, em razão - que alegam ter existido - do descumprimento de uma série de obrigações contratuais. Basicamente, alegam que os critérios de elegibilidade e a custódia dos títulos desobedeceram as regras previstas no Regulamento do Fundo. Citam exemplos de aquisição de direitos creditórios de empresa integrante de grupo econômico falido ou com diversas anotações na Serasa. De títulos supostamente custodiados que estariam em nome da Consultora, em vez do Fundo. Mencionam, ainda, supostas renegociações irregulares, como a troca de direitos creditórios contra pessoas jurídicas por créditos de uma confissão de dívida de pessoa física (com CPF irregular). Ou de créditos (elegíveis) vencidos por direitos de exploração comercial de um armazém do Porto de Santos, em operação de mais de R$ 30 milhões. São renegociações que teriam gerado a deterioração de 70% da carteira, estimam. Tudo aliado ao que chamam de "operações-bicicleta", que teriam servido para uma rolagem da dívida sem a respectiva liquidação financeira. O emblemático caso Union National FIDC já foi um dos principais responsáveis pela edição da Instrução CVM 531, cuja norma, dentre outras medidas, passou a exigir regras mais rígidas de custódia e lastro de créditos. Manteremos esse canal aberto para reportar não apenas o resultado do processo, mas sobretudo os possíveis reflexos na indústria dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.