alt_text

TRIBUTÁRIO | Securitizadoras e Factorings
A securitização, usada, por alguns, como atividade substitutiva do factoring, mercê de supostas vantagens tributárias, representa risco extremo para o empresário. Não existe regulamentação própria, o que por si só já gera notável insegurança: a tributação do setor não é baseada em normas, mas em respostas de Soluções de Consulta da Receita Federal. Algumas soluções de consulta da Receita Federal parecem ter sido algo ambíguas, e a partir dessas decisões surgiram correntes a respeito dos critérios a serem utilizados. Acesse a íntegra do artigo escrito pelos advogados Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Vinicius de Barros.
... Ver

REDES SOCIAIS | Proteja a imagem de sua empresa contra conteúdos ofensivos no Facebook
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que for alvo de páginas ou perfis falsos no Facebook, vídeos vexatórios no Youtube, informações inverídicas disponíveis na busca do Google, mensagens pejorativas no Twitter, dentre tantos outros conteúdos ofensivos nessas e demais redes sociais, tem o direito de solicitar a correção ou a exclusão de tais publicações. Leia o roteiro sugerido pela advogada Karina Castilho para proteger a sua imagem.
... Ver

TRABALHISTA | Os cuidados com o adicional de transferência de empregado
O adicional de transferência será devido apenas e enquanto perdurar a transferência do empregado para localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudança de domicílio. Saiba como minimizar seus riscos. Acesse a íntegra do artigo escrito pelo advogado Eduardo Galvão Rosado.
... Ver

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO | Os créditos adquiridos por FIDC ou empresas de factoring não são prejudicados pela posterior recuperação judicial da cedente
A principal diferença entre a cessão fiduciária de créditos e a cessão definitiva é que a primeira é realizada em caráter acessório e resolúvel, com o único objetivo de garantir um contrato principal - um empréstimo bancário, por exemplo -, enquanto na cessão definitiva, como o próprio nome diz, a transferência do crédito é o negócio principal e efetivo. Mas vejam o que têm feito algumas empresas que cedem os créditos em definitivo e depois pedem a recuperação judicial. Sorrateiramente, essas empresas recuperandas misturam os conceitos de cessão fiduciária e definitiva para tentar obter de volta o direito de receber os créditos que foram cedidos por elas, frise-se, em caráter definitivo, a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e a empresas de fomento mercantil. Ou seja, a recuperanda antecipa seus recebíveis e, não contente, busca o recebimento dos valores novamente, jogando os créditos dos FIDCs e empresas de factoring para a lista de credores da recuperação. Justificam esse verdadeiro golpe na falta de registro do contrato em cartório de títulos e documentos. O registro, no entanto, é somente obrigatório na cessão fiduciária, e não na cessão definitiva. Embora o argumento seja infundado, desprovido de um mínimo de razoabilidade, ele tem sido capaz de confundir advogados e juízes desatentos. Em recentes casos, cujos interesses dos credores (atingidos por esse tipo de golpe) foram patrocinados pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade da cessão definitiva, afastou a necessidade de registro, e manteve a higidez da operação. Acesse a íntegra do artigo escrito pela advogada Thais de Souza França.
... Ver