RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO |
Os créditos adquiridos por FIDC ou empresas de factoring não são prejudicados pela posterior recuperação judicial da cedente
A principal diferença entre a cessão fiduciária de créditos e a cessão definitiva é que a primeira é realizada em caráter acessório e resolúvel, com o único objetivo de garantir um contrato principal - um empréstimo bancário, por exemplo -, enquanto na cessão definitiva, como o próprio nome diz, a transferência do crédito é o negócio principal e efetivo. Mas vejam o que têm feito algumas empresas que cedem os créditos em definitivo e depois pedem a recuperação judicial. Sorrateiramente, essas empresas recuperandas misturam os conceitos de cessão fiduciária e definitiva para tentar obter de volta o direito de receber os créditos que foram cedidos por elas, frise-se, em caráter definitivo, a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e a empresas de fomento mercantil. Ou seja, a recuperanda antecipa seus recebíveis e, não contente, busca o recebimento dos valores novamente, jogando os créditos dos FIDCs e empresas de factoring para a lista de credores da recuperação. Justificam esse verdadeiro golpe na falta de registro do contrato em cartório de títulos e documentos. O registro, no entanto, é somente obrigatório na cessão fiduciária, e não na cessão definitiva. Embora o argumento seja infundado, desprovido de um mínimo de razoabilidade, ele tem sido capaz de confundir advogados e juízes desatentos. Em recentes casos, cujos interesses dos credores (atingidos por esse tipo de golpe) foram patrocinados pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade da cessão definitiva, afastou a necessidade de registro, e manteve a higidez da operação. Acesse a íntegra do artigo escrito pela advogada Thais de Souza França.
... Ver