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FIDC| Garantias em operações de FIDC
Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) pretende adquirir um recebível. Mas quer garantias. Tanto da cedente e seus sócios, os chamados coobrigados, como também de bens móveis e/ou imóveis. É possível? Sem dúvida que sim. A respeito do tema, clique aqui e leia a opinião jurídica do advogado Marcelo Augusto de Barros publicada na edição de 18/02/2014 do Caderno de Legislação & Tributos do Valor Econômico.
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TRIBUTÁRIO | A Jurisprudência e os créditos de PIS e Cofins
A discussão a respeito do conceito de insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda se arrasta desde a época em que foi instituído o regime não-cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS. A Receita Federal tenta restringir ao máximo o direito ao crédito das empresas e não raras vezes age arbitrariamente contra os contribuintes que se creditam do PIS e COFINS em relação a bens e serviços que verdadeiramente são insumos para as suas atividades. Mas há também contribuintes que, maliciosamente ou não, abusam e se creditam de praticamente tudo o que é custo e despesa. Mas, afinal, o que se entende por insumo para efeito da legislação do PIS e COFINS? Leia o artigo do advogado Vinicius de Barros que sintetiza o que diz a legislação e qual é atualmente a interpretação dos Tribunais a respeito da questão.
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FACTORING| O pagamento de operações de factoring a terceiros e o COAF
A partir da leitura da Resolução COAF n. 21/2012, aplicável às empresas de fomento comercial ou factoring, surgiram dúvidas a respeito do pagamento de operações a terceiros indicados pela cedente do crédito. Ou seja, em vez de pagar a compra do crédito à própria cedente, a empresa de factoring paga a um terceiro, indicado pela cedente. Não há nenhuma ilegalidade nisso. As dúvidas dizem respeito ao cumprimento das normas do COAF. Essa operação deve ser informada ao COAF? A empresa de factoring é obrigada a obter provas da relação existente entre a cedente e o terceiro indicado por ela? Clique aqui para ler o artigo escrito pelos advogados Marcelo Augusto de Barros e Karina Castilho.
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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO | É de cinco anos o prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte a contar do dia seguinte à data de emissão estampada no título, e no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. É o que dizem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros da 2ª Seção do STJ, aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Fonte: STJ

TRABALHISTA | Vaga de garagem com registro próprio não é bem de família
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fonte: TST.