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FACTORING | Riscos e precauções na aquisição de direitos creditórios de empresa com insolvência iminente
A rigidez das condições estabelecidas pelas instituições financeiras para concessão de créditos à empresas que possuem protestos, dívidas, ou passivo judicial contra si, faz com que a negociação dos frutos de seu faturamento seja a alternativa mais viável para as companhias que se encontram nessa situação. Dessa forma, não raramente empresas negociam seu faturamento mediante endosso de títulos, ou cessão de direitos creditórios decorrentes do exercício de suas atividades, a factorings e fundos de investimento. Geralmente as empresas ("cedentes") transferem créditos vincendos, com prazo de até alguns meses para o seu vencimento e consequente pagamento pelos sacados/devedores. Isso geralmente ocorre quando os créditos transferidos são provenientes de prestações periódicas (contratos com pagamentos mensais, ou títulos sacados em virtude de uma Nota Fiscal com condições de pagamento). Nessas situações, é possível que no ínterim entre a transferência e vencimento dos créditos a empresa seja demandada judicialmente na esfera cível ou trabalhista e, consequentemente, seja determinada a penhora de créditos ou recebíveis, dentre eles, aqueles cuja titularidade já foi transferida à factoring ("cessionária"). Como proprietária dos créditos penhorados, caberá à cessionária demonstrar judicialmente que a penhora foi indevida. No entanto, uma vez demonstrado que os créditos objeto da penhora foram transferidos, qual é o entendimento da jurisprudência nessas situações? Os créditos negociados são liberados à cessionária, ou a constrição judicial é mantida? Quais elementos devem ser demonstrados para aumentar as chances de liberação dos créditos cedidos à cessionária? As respostas a estas questões podem ser verificadas no artigo da advogada Thaís de Souza França.
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TRIBUTÁRIO | Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a disputa sobre a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis. A decisão, reconhecendo que a questão é constitucional e possui repercussão geral, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 659412, no qual uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) favorável à União. O TRF4 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alega a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustenta, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria. A União, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo STF não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. A fonte é o site do STF.

SOCIETÁRIO | Falta de publicidade do direito a voto não anula assembleia
A publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto por alguns acionistas de uma sociedade anônima. Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária, alegando que durante a reunião foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que o direito a voto dos acionistas preferenciais também não foi informado na convocação. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, "não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da AGO". A fonte é o site do STJ.

CONSUMIDOR | Retenção pela construtora de parte do valor pago em caso de distrato é legal
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de distrato de compra e venda de imóvel, é justo e razoável a retenção, pela construtora vendedora, como forma de indenização pelos prejuízos suportados, de parte do valor correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre outras, as despesas realizadas com divulgação, comercialização, corretagem e tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização do imóvel pelo adquirente distratante. A fonte é o site do STJ.