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FIDC | Títulos cedidos a FIDC e Factoring não integram Recuperação Judicial
Em recente decisão prolatada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Desembargador Teixeira Leite assegurou a FIDC, patrocinado pelo Teixeira Fortes, a manutenção em carteira de diversos títulos adquiridos de cedente em Recuperação Judicial. Na prática, o relator confirmou que os ativos alienados a Fundos de Investimento estão fora da Recuperação Judicial. A decisão foi proferida em caráter liminar, em recurso interposto contra decisão de Juiz da 1ª instância, que, induzido a erro por devedor de má-fé, confundira a operação com uma cessão fiduciária de recebíveis, determinando que o FIDC restituísse os valores à Recuperanda. Operações celebradas com FIDC ou factorings são definitivas, não uma garantia de outro negócio. São, ainda, onerosas, e se distanciam sobremaneira das operações bancárias de cessão fiduciária. Espera-se que o recurso seja apreciado pela Turma em dois ou três meses, mas a decisão sinaliza um revés na postura assumida por várias empresas em Recuperação Judicial atualmente, que querem confundir a cessão definitiva com a chamada trava bancária.

CÍVEL | Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família
Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o RJ e SP durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Em ação de execução houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família. Para a ministra Nancy Andrighi, essa circunstância não permite afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio. O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afasta a incidência da proteção porque "o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência", destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido. A fonte é o site do STJ.

TRIBUTÁRIO | TRF exclui ISS da base de cálculo da Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído no cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Os desembargadores entenderam que o ISS é recolhido aos municípios por obrigação legal. Logo, não poderia ser considerado receita do contribuinte. Na prática, garantiram a uma empresa de telefonia, autora do recurso, redução no valor das contribuições a partir de uma base de cálculo menor. "Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte não pode ser considerado faturamento", afirmou no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes. A fonte é o site do Valor Econômico.

TRABALHISTA | Sócio não pode ser executado por multa administrativa de empresa sem patrimônio
Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de execução fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal. De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não localizou bens da empresa. Diante disso, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com bens próprios, o pagamento da multa. O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do recurso de revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional regula as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não as de natureza administrativa, como no caso. A fonte é o site do TST.