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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRA DO LUCRO PRESUMIDO
A partir de 2014, a empresa que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 72 milhões poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A nova regra está prevista na Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013, que alterou o valor vigente até o corrente ano (R$ 48 milhões). Como o novo limite entrará em vigor no ano que vem, as empresas terão tempo para avaliar se a mudança do lucro real para o lucro presumido será ou não vantajosa, lembrando que a opção pelo lucro presumido tem como consequência a alteração na forma de apuração das contribuições ao PIS/COFINS, mudança esta que, portanto, também deverá ser avaliada.

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE EMPRESA CUJAS QUOTAS GARANTEM EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DESFALCA A GARANTIA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas quotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa e a garantia do credor foram desfalcados. "É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço", apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas quotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito. Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. (Fonte: STJ)

IMÓVEL ONDE RESIDEM FAMILIARES DO PROPRIETÁRIO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretendeu penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. No caso, o devedor mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família. A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas. Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o "fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar". Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." O desembargador ainda destacou que a legislação específica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. (Fonte: TRF1)

MULTAS CONSTANTES JUSTIFICAM DEMISSÃO DE MOTORISTA POR JUSTA CAUSA
Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada. Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada, decisão confirmada pelo TST. (Fonte: TST)